TJRN - 0800828-06.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDYNNE LORDAO SANTOS RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:18
Decorrido prazo de CLAUDYNNE LORDAO SANTOS RODRIGUES em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDYNNE LORDAO SANTOS RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800828-06.2024.8.20.5137 Partes: JUREMA GURGEL DE ALMEIDA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional dos valores referentes ao programa PASEP com pedido de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 124315432), no qual suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de prova do direito e a inépcia da inicial, bem como impugnou a assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 131264926.
Intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a realização de perícia contábil (ID 133076450).
Este é o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Passo a análise das preliminares. 2.1 Preliminares e prejudicial de mérito 2.1.1.
Ilegitimidade passiva da ré, legitimidade da União e incompetência da justiça comum Alega o demandado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é um mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência nos valores, sendo quem deve figurar no polo passivo é a União, regulador da temática.
Assim pugna pela ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
Recentemente, houve o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo 1150, no qual foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Dessa forma, considerando que a causa de pedir desta ação refere- se a possível atualização indevida ou existência de saques indevidos na conta titularizada pelo autor, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, não há que se falar em legitimidade da União, tampouco em competência exclusiva da justiça federal, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 2.1.2.
Da ausência de provas e da inépcia da inicial A parte ré argumentou a ausência de provas do direito da parte autora e a inépcia da inicial.
Não se vislumbra inépcia da inicial, uma vez que a irresignação da parte autora reside na divergência com os valores referentes a sua conta Pasep, deixando claramente demonstrado sua irresignação, além de juntar aos autos a documentação de que dispõe para provar o alegado, qual seja: as microfilmagens da movimentação de sua conta.
Outrossim, a documentação apresentada pela autora, bem como sua narrativa não ofereceram qualquer empecilho ao exercício da ampla defesa e ao contraditório pela parte ré.
A preliminar está rejeitada. 2.1.3.
Da assistência judiciária gratuita Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
Superada essa etapa, passo à análise do pleito do banco réu.
Sabe-se que a formação do convencimento do julgador é construída a partir das provas produzidas no processo judicial sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, a parte ré requereu a realização de perícia contábil, considerando a divergência entre o valor sacado pela parte autora e aquele que ela alega fazer jus, bem como a discordância acerca da metodologia de cálculo aplicada.
Mostra-se essencial, portanto, a realização de perícia contábil, para verificação da quantia real depositada.
Ante o exposto, DESIGNO o perito CLAUDYNNE LORDAO SANTOS (telefone: 84 99451-2407; e-mail administrativo@michellelordaoimo, endereço Rua Doutor Antônio Severiano da Câmara, 315, ap. 101, Ed.
Arnaldo Barbalho, Lagoa Nova, Natal – RN.
CEP: 59062360).
INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, devendo obedecer aos parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria 1.693/2024 do TJRN.
INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depositados os honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC.
O juízo, desde já, apresenta seus quesitos: i – quais os índices devem ser aplicados no cálculo de atualização dos valores de PASEP? ii – qual o valor a que a autora fazia jus, considerando a atualização legal e o(s) saque(s) realizado(s) anteriormente? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/12/2024 05:30
Publicado Citação em 11/06/2024.
-
06/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:38
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:38
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800828-06.2024.8.20.5137 Requerente: JUREMA GURGEL DE ALMEIDA Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO JUREMA GURGEL DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829909-54.2023.8.20.5001
Jose William Inacio de Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2023 15:26
Processo nº 0804281-62.2020.8.20.5100
Fernando Batista de Assis
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 15:29
Processo nº 0846697-27.2015.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Antonio Jose do Nascimento Rodrigues
Advogado: Sandro da Silva Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2021 12:26
Processo nº 0846697-27.2015.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Juliana Cristina da Silva
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 10:00
Processo nº 0846697-27.2015.8.20.5001
Antonio Jose do Nascimento Rodrigues
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2015 21:30