TJRN - 0813085-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813085-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELINO NOGUEIRA DAS CHAGAS Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ, ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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16/01/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813085-59.2024.8.20.5106 Parte autora: MARCELINO NOGUEIRA DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - MT10064/O-B Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
16/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/09/2024 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813085-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELINO NOGUEIRA DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , DECISÃO MARCELINO NOGUEIRA DAS CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, também devidamente qualificada.
A parte autora alega que recebeu da requerida diversas cobranças por telefone, informando a existência de dívidas em seu nome.
Declara que realizou cadastro junto ao sistema do SERASA CONSUMIDOR e observou a existência de informações relativas a débito anotado com a nomenclatura Conta Atrasada.
A dívida está registrada no sítio eletrônico do “SERASA LIMPA NOME” e data de 08/08/2017, no valor de R$ 8.968,00 - Contrato nº *00.***.*99-48.
Argumenta que tal dívida está prescrita desde 08/08/2022, por isso não pode ser cobrada judicialmente nem pode provocar a diminuição de sua pontuação no score de crédito.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada seja compelida a excluir toda a dívida em seu nome da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
Relevante consignar que a informação constante do “Serasa Limpa Nome” não caracteriza inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, consistindo, na verdade, em mera plataforma para renegociação e quitação de dívidas, a qual somente é acessada mediante a realização de cadastro, indisponível a terceiros, não se tratando, portanto, de um cadastro negativo.
Ademais esclareça-se que, em que pese a previsão do art. 43, §1º, do CDC, a informação constante do referido cadastro não representa nenhuma ofensa à legislação consumerista, uma vez que tais regras se aplicam exclusivamente às informações negativas inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo o caso dos autos.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do pleito liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 12:28
Recebidos os autos.
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11/06/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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