TJRN - 0834018-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2025 13:16
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0834018-14.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREIA CRISTIANE DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 41.839,33 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13/02/2025, conforme ID 142857539.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 102361789), em favor de HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1051, CNPJ n°33.***.***/0001-21, consonante petição de ID 142857530.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 03:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 09:19
Juntada de diligência
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16/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:32
Juntada de diligência
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04/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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