TJRN - 0852551-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852551-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ADRIANA TEMOTEO DANTAS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Seguidamente, verifico que o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual não manifestou discordância sobre os valores encontrados, implicando em anuência tácita.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 22.801,60 (Vinte e Dois Mil e Oitocentos e Um Reais e Sessenta Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 30/08/2024, conforme ID 138179160.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Em análise aos autos, verifico que ele versa sobre o pagamento do FGTS, de maneira que, em acordo com a Lei 8.036/90, os valores devem ser depositados na conta vinculada do empregado.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal deverá informar o número da conta que será feito o depósito dos valores. À vista disso, no que se refere ao pedido de retenção dos honorários contratuais, levando-se em consideração que a quantia devida à Exequente será depositada por completo na conta vinculada do FGTS, há a impossibilidade da retenção dos honorários contratuais, uma vez que a quantia não será paga diretamente à Exequente.
Nesta esteira, esclareço que nada obsta a cobrança dos valores alusivos aos honorários contratuais quando a Exequente levantar os valores junto à Caixa Econômica Federal.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua regular tramitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/06/2025 00:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852551-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ADRIANA TEMOTEO DANTAS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA TEMOTEO DANTAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA TEMOTEO DANTAS em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA TEMOTEO DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:26
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 01:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/11/2023 23:59.
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27/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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