TJRN - 0801165-70.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801165-70.2024.8.20.5112 REQUERENTE: DAURINIZA ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 13:06
Juntada de termo
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23/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801165-70.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: DAURINIZA ALVES FERREIRA PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DAURINIZA ALVES FERREIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Erika Souza Correa Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801165-70.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:31
Processo Reativado
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:38
Juntada de termo
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30/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801165-70.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DAURINIZA ALVES FERREIRA PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DAURINIZA ALVES FERREIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo indeferindo o pleito de tutela de urgência antecipada.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, a qual pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento Intimada a parte demandada para manifestar-se acerca da produção de provas, essa pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito, enquanto o réu também manifestou-se no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 07/05/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/05/2019.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde 31/05/2018 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 002189807, no limite de R$ 1.540,00, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 55,00, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 097.104.104-0), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 120637773).
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 122784354), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Conclui-se o trabalho pericial afirmando com alta convicção que os documentos questionados apresentados pela parte Requerida BANCO MERCANTIL DO BRASILS.A não foram assinados pela Requerente DAURINIZA ALVES FERREIRA” (ID 147909577 – Destacado).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Cumpre asseverar que a parte ré deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 1.524,60 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora por meio de TED, conforme comprovante de acostado aos autos pela parte ré (ID 122784361).
Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOMEAÇÃO DO PERITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO ALEGOU VÍCIO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA OU “DE BOLSO”.
PRECEDENTE STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-12.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 07/05/2019; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora com relação ao contrato nº 2921609, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 002189807, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.3) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); B.4) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.524,60 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801165-70.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 7 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:11
Desentranhado o documento
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07/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de laudo pericial
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALINE DE PAULA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ALINE DE PAULA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801165-70.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO o perito, para no prazo de 10 dias, realizar a juntada do laudo pericial realizado no dia 23/01/2025, conforme petição de Id 137223945 Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025.
PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:53
Juntada de diligência
-
06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801165-70.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: DAURINIZA ALVES FERREIRA Parte Requerida: Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23/01/2025, às 08h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Zoom Link: https://us05web.zoom.us/j/*46.***.*89-22?pwd=UN5aREHCTsflRpGedOmMi5vNI6Xceq.1 ID da reunião: 846 2678 9222 Senha: 18jRen Apodi/RN, 27 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 19:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
24/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
11/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 08:07
Nomeado perito
-
08/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801165-70.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801165-70.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 4 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAURINIZA ALVES FERREIRA.
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07/05/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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