TJRN - 0827585-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0827585-91.2023.8.20.5001 Polo ativo LUSINALDO CAMARA DE MORAIS Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS Polo passivo ADAMIRES FRANÇA e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e a ela negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUSINALDO CAMARA DE MORAIS contra suposto ato omissivo cometido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a conclusão do Processo Administrativo nº STTU-*02.***.*65-80, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, em caso de concessão do pedido formulado pela parte impetrante, deve a autoridade coatora proceder à implantação do direito pleiteado em contracheque nos 30 (trinta) dias seguintes ao deferimento.
Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intimadas às partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CRFB, e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
No caso em exame, cumpre aferir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da parte impetrante levado a efeito através da omissão da Administração Pública Municipal em apreciar a pretensão formulada nos autos do processo administrativo acima referido, onde se requer a implantação em seu contracheque do abono de permanência em virtude de ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do seu pleito, porém, até a presente impetração, o processo administrativo ainda não havia sido concluído.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX, do seu art. 5º, bem como a Lei Federal nº 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo com vistas à implantação de vantagens no contracheque da impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da CRFB.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, os arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, preveem, respectivamente, que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência e que, uma vez concluída a instrução – sem nenhuma previsão concreta até o momento – tem ela o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso presente.
A propósito, cito os arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, in verbis: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, nenhum reparo merece a sentença.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827585-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
16/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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