TJRN - 0806749-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806749-31.2024.8.20.0000 Polo ativo MATEUS DA SILVA LIMA Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo JUIZA DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0806749-31.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Sabrina Souza Silva OAN/RN 20.972.
Paciente: Mateus da Silva Lima.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cerará Mirim/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PROCESSADO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, II, III, IV, E NO ART. 155, § 4º, IV, DA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
PACIENTE QUE SE EVADIU DO LOCAL DO FATO.
RISCO CONSIDERÁVEL DE FUGA.
NOTÍCIA DE OUTRAS PRÁTICAS TIDAS POR CRIMINOSAS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Sabrina Souza Silva, em favor de MATEUS DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cerará Mirim/RN.
Nas razões, alega que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 01 de junho de 2023, em razão de ter supostamente cometido o crime de homicídio qualificado, conforme Ação Penal nº 0803223-13.2023.8.20.5102.
Reforça que eventual garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal estão “fundamentadas em informações de caráter especulativo e sem respaldo probatório concreto”.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente.
Juntou documentos.
Por meio da certidão (ID 25060345), a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outro feito em nome do paciente.
Decisão declinando da competência por prevenção a este Gabinete, em razão do HC nº 0804416-09.2024.8.20.0000, impetrado por corréu relativamente aos mesmos fatos (ID 25061844).
Liminar indeferida (ID 25083930).
A autoridade coatora prestou informações (ID 25163974).
O 13º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 25234128). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ordem.
O paciente está sendo acusado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III, IV, c/c art. 155, § 4º, IV, da forma do art. 69 do Código Penal.
O Magistrado justificou a necessidade da custódia cautelar nos seguintes fundamentos (ID 25027492, p. 3): No caso em apreço, há indícios de autoria dos investigados no crime de latrocínio, além de informações de que estes seriam envolvidos na prática de outros crimes.
Postas estas razões, de imperiosa apreciação, ainda que marcada pela superficialidade típica dessa fase processual, a análise dos indícios de autoria em desfavor dos investigados e o contexto de perpetração da ação criminosa, são circunstâncias justificadoras da decretação da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública.
Por sua vez, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal também se encontra presente, eis que o investigado se evadiu do local do crime, encontrando-se em local incerto e não sabido, demonstrando que pretende se furtar à aplicação da lei.
Nesse sentido, o estado de liberdade dos representados gera perigo para a sociedade.
Assim, verifico encontrar-se, a decisão, fundamentada em elementos concretos acerca do modus operandi da suposta conduta criminosa do paciente e em observância aos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP.
Restou demonstrada a necessidade da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal, eis que, conforme pontuou a autoridade coatora, o investigado fugiu do local do crime, além de haver indícios de participação em outras práticas criminosas, o que configura a inclinação à reiteração delitiva.
Além disso, o Ministério Público destacou que o “processo original aguarda a realização de sessão do Tribunal do Júri, já aprazada para o dia 14/08/2024, conforme informações prestadas pelo juízo a quo (Id. 25163974), o que demonstra a preocupação e o zelo com a celeridade processual, seguindo a ação penal seu curso normal.” (ID 25234128, p. 6).
Desse modo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
A presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer 13º Procurador de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. É meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024. -
18/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO Habeas corpus nº 0806749-31.2024.8.20.0000 Paciente: Mateus da Silva Lima Impetrante: Sabrina Souza Silva - OAB/RN 20.972 Autoridade Coatora: Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio DECISÃO HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de MATEUS DA SILVA LIMA, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
Nas razões, o impetrante alega que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 01 de junho de 2023, em razão de ter supostamente cometido o crime de homicídio qualificado, conforme Ação Penal nº 0803223-13.2023.8.20.5102.
Reforça que eventual garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal estão fundamentadas em informações de caráter especulativo e sem respaldo probatório concreto.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, ante a ausência de qualquer indício de materialidade e autoria, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
Juntou documentos.
Por meio da certidão (ID 25060345), a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outro feito em nome do paciente.
Decisão declinando da competência por prevenção a este Gabinete, em razão do HC nº 0804416-09.2024.8.20.0000, impetrado por corréu relativamente aos mesmos fatos (ID 25061844). É o relatório.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
Quanto ao pleito baseado em suposta ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, nota-se, pelo menos nesse momento de cognição sumária, que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não demonstram, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque, tanto a decisão que decretou a custódia preventiva (ID 25027492), quanto a sentença de pronúncia, que manteve a medida da prisão preventiva (ID 25027495), evidenciaram a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ressaltou o magistrado a quo na decretação da prisão preventiva (ID 25027492, p. 3): “(...) No caso em apreço, há indícios de autoria dos investigados no crime de latrocínio, além de informações de que estes seriam envolvidos na prática de outros crimes.
Postas estas razões, de imperiosa apreciação, ainda que marcada pela superficialidade típica dessa fase processual, a análise dos indícios de autoria em desfavor dos investigados e o contexto de perpetração da ação criminosa, são circunstâncias justificadoras da decretação da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública.
Por sua vez, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal também se encontra presente, eis que o investigado se evadiu do local do crime, encontrando-se em local incerto e não sabido, demonstrando que pretende se furtar à aplicação da lei.
Nesse sentido, o estado de liberdade dos representados gera perigo para a sociedade.
Frise-se que, para a decretação da prisão preventiva, se exige a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída aos investigados.
Ou seja, deve haver uma probabilidade razoável de que estes sejam autores ou partícipes da infração penal, cujo requisito está devidamente demonstrado nos autos.
Além disso, importante destacar que pena máxima em abstrato para o delito imputado aos investigados é muito superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, tendo em vista o tipo, a gravidade do delito e o modo como os fatos ocorreram, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva dos investigados.” Bem visto que a decisão demonstrou a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como que a custódia do paciente é necessária para garantir a ordem pública em razão da gravidade do caso concreto, notadamente a prática de um homicídio qualificado pela motivação fútil, em que a vítima foi jogada dentro de uma fossa séptica e encontrada dias depois em estado avançado de putrefação.
Ademais, o paciente foi pronunciado por sentença fundamentada nos elementos probatórios que constam na ação principal, merecendo destaque o trecho a seguir (ID 25027495, p. 10): “Embora seja cediço que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial, vê-se que não é o caso dos autos, pois os depoimentos prestados em sede policial encontram-se amparados em outros elementos de prova produzidos na fase judicial, em especial os depoimentos das Sras.
Meri dos Santos Vitorino e Francinilda Herculano Soares. (...) No caso em questão, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando os fortes indícios de autoria em desfavor dos investigados, conforme já explanado, o contexto de perpetração da ação criminosa e o fato de, anteriormente, terem se evadido do distrito da culpa, indicando, inclusive, que poderiam fugir novamente caso lhes fosse concedida a liberdade.
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior”.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retorne concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
07/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801498-49.2024.8.20.5103
Francisca Maria Batista de Oliveira
Francisca Maria Batista de Oliveira
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 16:46
Processo nº 0802508-84.2023.8.20.5129
Valtecio Vilar do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 13:48
Processo nº 0800927-04.2023.8.20.5139
Ivanildo Araujo da Gama
Banco Bv S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 09:57
Processo nº 0827585-91.2023.8.20.5001
Lusinaldo Camara de Morais
Secretaria de Administracao - Semad
Advogado: Ailana Priscilla de Sena Cunha Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 12:43
Processo nº 0827585-91.2023.8.20.5001
Lusinaldo Camara de Morais
Adamires Franca
Advogado: Ailana Priscilla de Sena Cunha Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 11:26