TJRN - 0806556-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806556-16.2024.8.20.0000 Polo ativo GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806556-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAÚJO ADVOGADO: JONAS PABLO DE ARAÚJO COSTA AGRAVADO: OI S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sem que fosse oportunizada a prévia intimação para comprovação de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da insuficiência financeira desrespeita o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 assegura a prestação de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 5.
Contudo, o art. 99, § 2º, do CPC determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o juiz deve intimar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem claramente a ausência de tais pressupostos. 6.
A decisão agravada violou o art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir de plano o benefício da gratuidade da justiça, sem oportunizar à parte agravante a comprovação de sua hipossuficiência. 7.
Os julgados desta Corte confirma a necessidade de prévia intimação da parte requerente antes do indeferimento do pedido de gratuidade, conforme entendimento consolidado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804929-74.2024.8.20.0000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte requerente para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804929-74.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAÚJO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó /RN, que, nos autos de Ação de Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança (Processo nº 0800305-54.2024.8.20.5117), proposta em desfavor de OI S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a sua intimação para proceder ao pagamento das custas processuais.
Nas razões do agravo, afirmou que “é professora aposentada e que percebe mensalmente a quantia de 01 salário mínimo, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), conforme comprovante de renda em anexo, o que, em um primeiro olhar, já inviabilizaria o pagamento das custas processuais no valor de R$ 942,16 (novecentos e quarenta e dois e dezesseis centavos”.
Aduziu que possui elevados gastos mensais com medicamentos, luz, internet e alimentação, conforme se depreendem dos comprovantes acostados aos autos, totalizando a quantia de R$ 1.486,99 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Na decisão constante do Id 25131923, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 26595820.
O 13º Procurador de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 26633299). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Acerca da matéria objeto da ação, importa observar que a prestação da gratuidade da justiça concretiza o princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, mas tal presunção é relativa.
A teor do que consta dos autos, há de se observar que, embora não seja o caso de deferir o benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal, deve ser reformada a decisão agravada porque o Juízo a quo não poderia ter indeferido o pedido formulado pela agravante sem que, antes, fosse facultado prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da medida pretendida.
Assim, antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça, o Juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência, tal providência impeditiva de eventual mácula ao que dispõe a parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça sem oportunizar previamente a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos seus pressupostos, assim já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804929-74.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09.08.2024, PUBLICADO em 09.08.2024).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo a quo que intime a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806556-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
29/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806556-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAÚJO ADVOGADO: JONAS PABLO DE ARAÚJO COSTA AGRAVADO: OI S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAÚJO contra decisão interlocutória (Id. 24976691) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó /RN, que, nos autos de Ação de Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança (Proc. nº 0800305-54.2024.8.20.5117), promovida em desfavor de OI S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da recorrente para o pagamento das custas processuais. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id. 24976687), que “é fato comprovado que a Agravante é professora aposentada e que percebe mensalmente a quantia de 01 salário mínimo, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), conforme comprovante de renda em anexo, o que, em um primeiro olhar, já inviabilizaria o pagamento das custas processuais no valor de R$ 942,16 (novecentos e quarenta e dois e dezesseis centavos.” 3.
Alegou que possui elevados gastos mensais com medicamentos, luz, internet e alimentação, conforme se depreendem dos comprovantes acostados aos autos, totalizando a quantia de R$ 1.486,99 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos). 4.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a admissibilidade do presente recurso e apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). 8.
O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça em virtude da ausência de comprovação da insuficiência financeira. 9.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 10.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 11.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 12.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 13.
A par dessas anotações, entendo que o caso em análise não fornece subsídios, nesta fase processual, in status asserssionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor do recorrente, haja vista que o agravante, mesmo intimado para comprovar os pressupostos, não juntou declaração de imposto de renda que possa demonstrar os rendimentos percebidos enquanto proprietária de (03) três imóveis provenientes da ação de divórcio. 14.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa (R$ 80.095,17), as custas iniciais assumem o importe de R$ 942,16 (novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de depósito prévio. 15.
Diante disso, há de se concluir pela ausência de demonstração da incapacidade econômico-financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da justiça gratuita. 16.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015) e, na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
13/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAUJO.
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24/05/2024 00:11
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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