TJRN - 0802051-02.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:36
Juntada de termo
-
06/08/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:32
Juntada de termo
-
03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BR 101, KM 0, null, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037- 155 DECISÃO/MANDADO_________
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de bloqueio formulado por N.
B.
D.
O.
F. objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão proferida no ID n° 123892779, qual seja, o fornecimento de equipe multidisciplinar de saúde, de forma gratuita e contínua do serviço de atenção domiciliar, conforme prescrição médica Assim, ante a reiterada negativa no fornecimento pelo executado/demandado, requereu o bloqueio de verbas públicas em valores necessários ao custeio do tratamento. É o sucinto relatório Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Enfatize-se que a enfermidade que acomete a menor é grave e possui caráter indispensável.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação imposta pela decisão liminar, até esta data, não comprovou a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária a realização de bloqueio de verbas para garantir o fornecimento do tratamento, na importância de R$ 152.118,18, (cento e cinquenta e dois mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos) , suficiente para três meses. Assim, dada a gravidade da enfermidade que acomete a autora, bem como a natureza urgente de seu tratamento, há de ser deferido o pleito de bloqueio. Repise-se que a jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é- lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (grifei) (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, objetivando dar efetividade à decisão judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 152.118,18, (cento e cinquenta e dois mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos) via Sisbajud, expeça-se alvará para cada prestação mensal de R$ 50.706,06 (cinquenta mil, setecentos e seis reais e seis centavos), em favor da fornecedora do serviço, qual seja, Home Sweet Home LTDA: Banco Santander (Brasil) S.A. o Agência: 2292 o Conta Corrente: 13002039-9 o CNPJ: 52.***.***/0001-33. , mediante prestação de contas. Intime-se.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:13
Juntada de termo
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Decisão Determinação
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BR 101, KM 0, null, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037- 155 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc… Intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias , para que se manifeste em razão ao cumprimento do Estado do Rio Grande do Norte, em disponibilizar a internação hospitalar deferida aos ID nº: 145044194.
Em ato continuo intime o Estado do Rio Grande do Norte, para que comprove o cumprimento da decisão, em igual prazo, ou, seja, 05 (cinco) dias, acerca da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, conforme ID n: 145044194 Após, volte-me os autos concluso para urgência.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:26
Despacho
-
11/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:29
Juntada de termo
-
11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BR 101, KM 0, null, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037-155 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Indefiro o pedido formulado em ID nº: 144112950, desta forma, reitero os termos do Despacho de ID nº: 143807029.
Ademais, acosto abaixo os dados de contato cadastrados para solicitação de contato e orçamento, das empresas cadastradas ao Comitê Estadual das Demandas de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte .
Seguem abaixo os dados das empresas cadastradas: 1.
LIFE CARE SAUDE | CNPJ: 38.***.***/0001-90 Av.
Afonso Pena, 1206, Tirol Natal – Rn. | Contato: 84 9921-1103 | E-mail: [email protected] 2.
IV MEDLAR ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA |CNPJ: 46.***.***/0001-74 Avenida Prudente de Moraes, n° 744, Tirol, CEP: 59.020-510, Natal/RN | Contato: 88 99744-9151 | E-mail: [email protected] 3.
COM AMOR HOSPITAL DOMICILIAR LTDA | CNPJ: 45.277.150/0001- 85 Rua Coronel Santos, 209, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP.: 59.075-190 | Contato: 84 98184-8281 / 84 3346-1630 |E-mail: [email protected] 4.
QUALIVITA SERVIÇOS DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA | CNPJ: 10.***.***/0001-70 Rua Rodrigues Alves, 1193, Petrópolis, Natal/RN. | Contato: 84 98831-9066 / 84 3318-4990 | E-mail: [email protected] 5.
RIO GRANDE HOME CARE | CNPJ: 47.***.***/0001-80 Rua Mojiana Mineira, 2875, Neópolis, Natal/RN | Contato: 84 99401-4387 | E- mail: [email protected] Em relação à empresa LIFE CARE SAÚDE, independentemente deste processo específico, é fundamental que a mesma se manifeste acerca da petição e dos problemas apresentados pela parte autora.
Isso se justifica, pois, como uma das empresas mencionadas no ofício, presume-se que ela deva cumprir diretamente as ordens judiciais e que ela tem todo interesse em prestar os serviços e fornecer os produtos, pois as referidas empresas se cadastraram.
Assim, proceda-se, outrossim, coma intimação da empresa retromencionada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:51
Despacho
-
26/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BR 101, KM 0, null, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037-155 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc ....
Em razão do Ofício Circular nº: 03/2025, emitido pela Coordenadora do Comitê Estadual das Demandas da Saúde do Rio Grande do Norte, que cadastra empresas com documentos aptos para ofertar serviço de homecare.
Verificando que o orçamento apresentado pela parte autora, não contempla nenhuma das empresas sugeridas e cadastradas.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providencie orçamento nas empresas cadastradas que ofertam o serviço de internação domiciliar, homecare.
As empresas cadastradas : 1.
LIFE CARE SAUDE ; Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 15:14
Despacho
-
21/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:03
Despacho
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BR 101, KM 0, null, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037- 155 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que acoste três orçamentos atualizados.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:32
Despacho
-
14/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Decisão Determinação
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 05:27
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BR 101, KM 0, null, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037- 155 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc… Compulsando os autos, chamo o feito à ordem e revogo o Despacho de ID nº: 139923429 Ademais, intime-se as partes para manifestarem-se sobre o Laudo Pericial, acostado em ID nº: 130115049, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volte-me os autos concluso, para posteriores deliberações.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:16
Decisão Determinação
-
17/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:48
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
01/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
26/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
26/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
04/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 13:07
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:07
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:12
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BR 101, KM 0, null, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037- 155 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Em virtude do requerido no evento nº 125248376 em que o demandado pugnou pela realização de perícia médica informando ser necessária a produção de tal prova para o deslinde da causa.
Assim, determino a realização da prova pericial, Área 3: medicina e saúde, arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 509,66, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, remetendo os documentos necessários à realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:29
Nomeado perito
-
05/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:38
Juntada de diligência
-
02/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:34
Juntada de diligência
-
01/07/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:09
Juntada de laudo pericial
-
14/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802051-02.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: N.
B.
D.
O.
F.
Rua Rio Novo, 351, Rua Antônio Basilio, s/n, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Travessa Cabugi, BR 101 KM 0, null, Cidade Nova, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por N.
B.
D.
O.
F., já qualificado no autos em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, pugnando, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o Estado demandado forneça, imediatamente, o fornecimento de “home care”.
Nessa trilha, o provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de urgência consistente em determinar o fornecimento do tratamento supostamente não fornecido pelo SUS, entendo por bem aferir se o procedimento pleiteado pela parte autora pode ser substituído por outro de mesmo objetivo ou capacidade terapêutica, fornecidos pelo SUS, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido liminar e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 3 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhadas os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Cumprida a determinação acima e decorrido o prazo de 72 horas, certifique-se e retornem-me os autos conclusos, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:05
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827585-91.2023.8.20.5001
Lusinaldo Camara de Morais
Adamires Franca
Advogado: Ailana Priscilla de Sena Cunha Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 11:26
Processo nº 0806749-31.2024.8.20.0000
Mateus da Silva Lima
Juiza da 3ª Vara da Comarca de Ceara Mir...
Advogado: Sabrina Souza Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 15:18
Processo nº 0806556-16.2024.8.20.0000
Gilma da Silva Medeiros Araujo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 00:10
Processo nº 0822556-51.2023.8.20.5004
Charliana Rocha de Lima Batista
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 15:42
Processo nº 0801165-70.2024.8.20.5112
Dauriniza Alves Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 16:45