TJRN - 0892496-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0892496-49.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LINDALVA ALVES DANTAS FABRICIO REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
LINDALVA ALVES DANTAS FABRICIO, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo requerer a produção antecipada de provas em face de BANCO BMG S/A, também já qualificado, alegando que contratou diversos empréstimos, com renovações junto ao requerido, sem nunca ter tido acesso aos instrumentos dos contratos celebrados e às informações respectivas sobre os encargos cobrados.
Disse que, por seu seu parente próximo e de confiança, procurou a primeira Requerida para obter informação de seguro de vida que a falecida mantinha junto a ela, a quem notificou pelos Correios.
Quanto ao Agiplan, o contato se deu por email.
Alegou que recebeu apenas uma tela de seu sistema, dizendo que o seguro não estava mais ativo.
Afirmou que não teve acesso à apólice do seguro, nem a informações completas sobre a sua existência.
Requereu, por isso, que seja determinado ao réu a lhe entregar todos os contratos de empréstimo e renovações com sua assinatura, devendo constar todas as taxas cobradas, bem como a relação de pagamentos feitos.
Pediu ainda um relatório com todos os encargos pagos e demais documentos relativos aos empréstimos.
Citado, o requerido se manifestou no Id. 91110828, aduzindo que a alegação da requerente de não recebimento dos contratos celebrados não se coaduna com a realidade, visto que lhe foram entregues todos os que foram firmados.
Não obstante isso, requereu a juntada de cópia dos contratos referidos, sem qualquer resistência.
Intimada, a requerente disse que não foram apresentados todos os documentos requeridos. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, regula a produção antecipada de prova como um procedimento de jurisdição voluntária, porquanto : a) não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário; b) prescinde de pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou a incorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências.
Assim, destina-se unicamente à coleta de prova do interesse do requerente, a fim de eventualmente instruir outro feito, que não fica sequer vinculado ao presente, por prevenção.
No caso em exame, observa-se que a suplicante obteve êxito no seu intento, dentro do que é cabível no procedimento em apreço, porquanto o requerido veio aos autos e anexou cópia de cinco instrumentos de contrato celebrados com a requerente (Ids. 91111529, 91510570, 91510569, 91510568 e 91510567) nos quais há as informações sobre os encargos financeiros cobrados.
Quanto ao mais que foi solicitado pela requerente, foge-se ao âmbito da produção antecipada de prova, que, quanto a documentos, devem ser preexistentes.
Pretende claramente a postulante impor ao demandado obrigações que extrapolam isso, produzindo um relatório, ou apresentando comprovações que competem a si própria, como os pagamentos efetuados.
Portanto, tenho por atingido o objetivo da postulante, e julgo por sentença o presente feito, decretando a sua extinção, sem juízo de mérito sobre os fatos noticiados.
Tendo sido apresentada a documentação requerida no prazo ofertado, não cabe no presente procedimento a condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Permaneçam os autos à disposição dos interessados, pelo prazo de um mês, nos termos do artigo 383 do CPC.
Em seguida, dada a sua natureza virtual, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0892496-49.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: LINDALVA ALVES DANTAS FABRICIO POLO PASSIVO: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos requeridos em Id 100761425, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:24
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:25
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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07/10/2022 14:59
Publicado Citação em 06/10/2022.
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07/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 08:00
Outras Decisões
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28/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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