TJRN - 0837848-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837848-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIRNA ELOI RIBEIRO Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837848-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIRNA ELOI RIBEIRO Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MIRNA ELOI RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MIRNA ELOI RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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05/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0837848-51.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 135798710), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:38
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837848-51.2024.8.20.5001 AUTOR: MIRNA ELOI RIBEIRO RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO MIRNA ELOI RIBEIRO, representada por sua filha e curadora propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., aduzindo ser usuária do plano de saúde demandado, estando adimplente com suas obrigações.
Alega que, com 82 anos de idade, é portadora de diversas comorbidades, como Alzheimer, fratura de fêmur, sequela neurológica, disfagia progressiva, ITU de repetição, atrofia musculotendínea, artrose, apneia do sono, pneumonia por aspiração e obstrução intestinal crônica.
Argumenta ainda que necessita de atendimento domiciliar (home care) conforme prescrição médica.
Reclama que, a despeito de ter encaminhado a solicitação médica e requerer a cobertura da assistência domiciliar em comento há mais de um mês, a requerida ainda não apresentou nenhuma resposta.
Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para fornecimento do serviço de home care 24 horas, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária.
Requer também o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula nº 608 do STJ: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente e concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes e de prescrição médica de tratamento domiciliar em favor a autora.
Quanto ao tratamento em si, em que pese ausência de reposta da ré à solicitação de cobertura, eventual alegação de falta de previsão contratual ou ainda de ausência de previsão no rol da ANS, não é capaz por si só de afastar a obrigação do plano em prestar o atendimento domiciliar, quando for um desdobramento da internação hospitalar, devendo ser ofertada toda a cobertura necessária à continuidade do tratamento fora do hospital.
Entretanto, no caso dos autos, não vislumbro a probabilidade o direito autoral, apto à subsidiar o pedido liminar, na medida em que não consta a informação de que encontrava-se a autora internada, ou mesmo foram exibidos registros recentes de internação hospitalar, que justificariam o pedido de home care como um desdobramento desse tipo de internação.
Situação diferente seria no caso da requente apresentar algum problema de saúde que necessitasse de encaminhamento ao hospital para o devido atendimento e, a partir do seu quadro, ser admitida para internação, durante a qual, de acordo com a sua evolução, fosse prescrita pelo médico a continuidade da internação em domicílio, o que não ocorre no caso concreto.
Nada impede, porém, que após o prazo para defesa e, com base em novas provas, possa este juízo reapreciar o pleito em comento, mas o que há neste momento nos autos não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência vindicada.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, desnecessária a análise dos demais pressupostos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista as particularidades dos autos, sobretudo idade e condições de saúde da parte autora, sem prejuízo de agendamento, mediante requerimento expresso das partes.
Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX do CPC).
A Secretaria observe que, na mensagem de citação por correio eletrônico, deverão constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação nos termos do art. 246, §1º, inciso I do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRNA ELOI RIBEIRO.
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10/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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