TJRN - 0802051-33.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Processo: 0802051-33.2024.8.20.5124 Parte Autora: ALEX JÚNIOR DA SILVA Parte Ré: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, na qual a parte autora alega negativação indevida de seu nome.
Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, visando à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, foi indeferido na decisão Id 114986757, por não se vislumbrar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito.
Em sua contestação (Id 117000553 e seguintes), a parte ré confirmou a negativação do nome da autora, alegando, contudo, que esta seria devida em razão do inadimplemento de faturas a partir de agosto de 2023, buscando, assim, a improcedência da demanda.
No decorrer da instrução, a parte autora, em petição Id 124227394, afirmou que seu nome foi "novamente negativado" e, não tendo sido determinada por este juízo qualquer retirada da restrição em seu nome, ela foi intimada por despacho Id 142090429 para comprovar tal alegação, sem, contudo, apresentar o documento apto a comprovar uma suposta nova restrição.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, considerando que as partes já foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas nada requereram, faça-se conclusão dos autos para julgamento antecipado.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:56
Outras Decisões
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02/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802051-33.2024.8.20.5124 Parte Autora: ALEX JUNIOR DA SILVA Parte Ré: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o petitório acostado ao ID 124227394, tendo em vista ter anexado a informação de que foi “novamente negativado” sem, contudo, ao menos acostar documento comprobatório, ou noticiar se a parte ré havia realizado a exclusão discutida inicialmente.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802051-33.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEX JUNIOR DA SILVA Réu: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
04/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 10:05
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:47
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/02/2024 14:26
Recebidos os autos.
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15/02/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:38
Outras Decisões
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07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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