TJRN - 0835853-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835853-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA CPF: *86.***.*43-70 Advogado: MARIA LUISA ROMEIRO DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil promovida por FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA, em que pretende a adição do sobrenome de seu bisavô materno ao seu próprio nome.
O processo tramitou regularmente e, após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença em que julgou procedente o pedido, id 140051951.
Ocorre que, através de certidão de id 151327343, noticiou-se haver ausência de decisão, no decorrer do processo, relativa ao pedido de gratuidade da justiça, o qual merece apreciação para o devido cumprimento da alteração junto ao cartório competente, pelo oficial do registro público.
Nesse sentido, o STJ já tem entendimento de presunção de deferimento de justiça gratuita.
No caso concreto, a requerente formulou o pedido na petição inicial, mas no decorrer no processo constatou-se que não houve decisão acerca do requerimento de justiça gratuita.
Nestes casos, o Judiciário deve atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício.
Diante do exposto, sano a omissão e defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte.
P.
I.
Natal, 16 de maio de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUISA ROMEIRO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0835853-03.2024.8.20.5001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Retificação de Registro Civil.
Afirmam, em suma, o seguinte: a) sempre foi muito ligada ao seu bisavô materno, pretendendo acrescentar em seu nome o sobrenome PELOGIO proveniente dele; b) a sua relação com a família materna faz com que queira homenageá-lo após sua morte, manifestando ainda o intuito de que o sobrenome não se perca mais nas gerações seguintes.
Requer que seja julgado procedente o pedido, determinando-se a adição do patronímico de família de sua genitora, passando a se chamar FERNANDA MARIA DE MEDEIROS PELOGIO, ou, caso assim não seja, FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA PELOGIO, com fundamento no art. 288 do CPC.
Acostou documentos, dentre eles a certidão de óbito de seu bisavô, a certidão de nascimento de sua genitora, bem como as certidões negativas em seu nome.
Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, de modo que a requerente passe a se chamar FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA PELOGIO (ID 138507678). É o que importa relatar.
Decido.
O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil.
O nome manifesta a identidade pessoal, individualiza a pessoa dentro da sociedade, visto que é a forma pela qual esta passa a ser reconhecida por terceiros.
Por esse motivo, o nome era regido pela regra da imutabilidade, isto é, deveria ser mantido inalterado para garantir segurança às relações jurídicas.
Assim, em regra, o nome seria definitivo e imutável.
Ocorre que os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos foram recentemente alterados pela referida Lei nº 14.382, que entrou em vigor em 28/06/2022, a qual flexibilizou as regras outrora previstas, de tal modo que qualquer cidadão, após atingida a maioridade civil, pode alterar inclusive o prenome constante do assento civil de nascimento, independentemente de motivação.
Assim, mesmo que não haja um justo motivo, é possível a alteração do nome de certo indivíduo (prenome e sobrenome).
No caso, a requerente pretende excluir o patronímico paterno (SILVA) e a inclusão do patronímico materno PELOGIO, proveniente de seu bisavô.
Com relação à modificação do sobrenome, o acima citado artigo 57 diz o seguinte: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (...) (grifos nossos) Verifica-se, assim, não haver possibilidade de supressão do sobrenome SILVA proveniente do seu genitor, pois o artigo acima citado somente faz referência a inclusão de sobrenomes familiares, e não exclusão.
A exclusão de sobrenome poderia ser autorizada caso houvesse uma circunstância especial, tal como o abandono afetivo, o que não é o caso.
Neste ponto, concordo integralmente com o representante do Ministério Público quando afirma que “a requerente não apresenta nenhuma justificativa para a supressão do sobrenome paterno, presumindo-se que seja por uma questão estética, de maneira que não permite a legislação pátria a supressão do apelido de família em tais situações”.
No entanto, plenamente possível a inclusão o sobrenome PELOGIO, proveniente da linhagem materna, sem exclusão de qualquer outro.
Oportuno frisar a inclusão do patronímico de família, mais do que um desejo é em direito de personalidade, na medida em que a inclusão de tal sobrenome certamente lhe trará conforto mental, diante da identificação com o grupo parental, possibilitando inclusive a continuidade da sua unidade familiar.
Registre-se que, também neste caso de inclusão de sobrenome, a autora manterá inalterado em seu registro e na identidade civil os seus patronímicos, de tal forma que não haverá prejuízos à ordem pública ou à sua identificação no meio social.
Em caso similar, o seguinte julgado: Neste sentido, o julgado: APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO.
VIABILIDADE.
A prova tem por objetivo elucidar fatos.
No caso, inexistem fatos a serem elucidados por outras provas além daquelas que já estão nos autos.
Produzir outras provas seria desnecessário, e o juiz está autorizado a indeferir a produção de provas desnecessárias (CPC, art. 130).
Por isso, no caso inexiste cerceamento de defesa. É plenamente viável à mãe postular em nome dos filhos a retificação do registro de nascimento deles, para fazer incluir seu sobrenome, não registrado por ocasião do nascimento.
Em tal postulação não há vício de representação ou impossibilidade jurídica do pedido, sendo pacificado o entendimento no sentido de que a inclusão do sobrenome materno não viola a regra da imutabilidade do nome.
Precedentes do STJ e desta Corte.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº *00.***.*86-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 19/03/2015).
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil do 15º Tabelionato e 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba/PR que proceda à alteração do registro na matrícula 121160 01 55 1998 1 00050 145 0007575 37, com a inclusão do patronímico materno ao nome da autora, passando esta a se chamar FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA PELOGIO.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
02/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
03/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0835853-03.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA Réu: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 131419353, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
26/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835853-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA CPF: *86.***.*43-70 Advogado: MARIA LUISA ROMEIRO DE CARVALHO Requerido: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SE CNPJ: 68.***.***/0001-73 Advogado: D E S P A C H O Defiro pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de aguardar chegada da documentação requisitada.
P.
I.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835853-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA CPF: *86.***.*43-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA LUISA ROMEIRO DE CARVALHO Requerido: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SE CNPJ: 68.***.***/0001-73 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para cumprir o requerimento ministerial de id 126463494, nos termos do despacho retro de id 125681043.
P.
I.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
31/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835853-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MARIA DE MEDEIROS SILVA CPF: *86.***.*43-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA LUISA ROMEIRO DE CARVALHO Requerido: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SE CNPJ: 68.***.***/0001-73 Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos,; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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