TJRN - 0838421-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/05/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/05/2025 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:06
Recebidos os autos.
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14/03/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838421-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DAYANE DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JESSICA DAYANE DA SILVA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que, "no mês de janeiro/fevereiro de 2024, a autora contratou um plano de telefonia móvel da operadora Claro, no valor de R$ 29,90.
No entanto, em abril de 2024, ao receber a fatura para pagamento, a autora notou que estava sendo cobrada por uma valor total de de R$ 74,00".
Relata-se que a "falta de pagamento, a linha telefônica da autora foi totalmente bloqueada [...] Em busca de esclarecimentos, a autora entrou em contato com a operadora Claro via WhatsApp.
Foi orientada a pagar apenas o valor referente ao plano que reconhecia como contratado e a desconsiderar o valor adicional [...] A autora efetuou o pagamento conforme orientado.
Entretanto, mesmo após a realização do pagamento, a linha permaneceu bloqueada".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a reativação da linha telefônica.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial com documentos essenciais, juntou petição (Id 125403795). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão foi devidamente quitada junto à ré.
Com efeito, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da cobrança, assim como o destinatário final do pagamento, anotando-se que, a princípio, a negociação firmada pela autora não ocorreu com preposto da ré, como se pode observar das conversas de Id 125403796, especialmente as indicações de adimplemento pela chave pix "[email protected]".
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a controvérsia ajuizada ocorreu em abril/2024, não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive a reativação do plano.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/05/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:19
Recebidos os autos.
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17/02/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838421-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DAYANE DA SILVA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando documento relacionado aos serviços que efetivamente contratou, tal como tela descritiva dos termos de adesão ou de previsão dos custos do negócio, uma vez que o Id 123353381 menciona, apenas, a existência de débitos em nome da autora.
Advirta-se que sua inércia ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com art. 321, parágrafo único do CPC).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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