TJRN - 0826724-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:44
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:41
Desentranhado o documento
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19/08/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de REJANE RELBIA BEZERRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0826724-81.2023.8.20.5106 Parte Autora: REJANE RELBIA BEZERRA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por REJANE RELBIA BEZERRA SILVA, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 31.390,39 e R$ 3.139,03 a título de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 142360953).
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública demandada de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Por fim, o pedido de renúncia de parcela do crédito está devidamente previsto na legislação federal a respeito do tema, uma vez que o art. 13, §5º, da Lei nº 12.153/2009 admite que a parte exequente renuncie ao crédito do valor excedente para optar pelo pagamento do saldo sem o regime de precatório.
Nesses termos, em consonância com o dispositivo legal, acolho o pedido de renúncia e determino a requisição do crédito devido a autora, limitado ao quantum de 20 salários-mínimos, vigente a época do termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, nos termos do art. 3°, inciso VII, da Resolução nº 17/2021 - TJRN vigentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 142360953), limitado ao valor de R$ 30.360,00, correspondente a 20 salário-mínimos.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (10%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN , devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 30.360,00 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 3.139,03 DATA-BASE DO CÁLCULO 31/01/25 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 10% (Contrato de id. 143714659) Mossoró/RN, 25 de junho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:07
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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