TJRN - 0833586-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do processo: 0833586-92.2023.8.20.5001 Polo ativo:Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Polo passivo:VERONICA MIGUEL FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0833586-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: VERONICA MIGUEL FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
NATAL, 7 de fevereiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:45
Decorrido prazo de VERONICA MIGUEL FERNANDES DA SILVA em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VERONICA MIGUEL FERNANDES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VERONICA MIGUEL FERNANDES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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02/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
27/11/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:57
Juntada de guia
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23/10/2024 09:39
Juntada de guia
-
21/10/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833586-92.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VERONICA MIGUEL FERNANDES DA SILVA DECISÃO DEFIRO o requerimento postulado no ID 128557468, nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º do CPC, o que faço para determinar a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, com as necessárias adequações, bem ainda com a habilitação do(s) causídico(s) informado(s) na referida peça processual.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o despacho de ID 126039382, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:50
Outras Decisões
-
28/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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09/07/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0833586-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: VERONICA MIGUEL FERNANDES DA SILVA DECISÃO Volvendo os autos, observo que, por meio da peça processual de ID 122861030, a parte exequente requereu a conversão do feito em demanda executiva, bem ainda o arresto on-line pelo sistema SISBAJUD, independente da citação da executada.
Momento posterior, o Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca da Capital, através do decisório corporificado no ID 122911642, deferiu o pedido de conversão da originária ação de busca e apreensão em ação executória.
Evidencio, outrossim, que no endereço informado pelo agora exequente, ocorrera pretérita diligência negativa conforme se infere da certidão de ID 120962928. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros e bens antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la.
Com efeito, a pré-penhora de bens e valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal.
Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD.
Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2.
Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3.
O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado.
Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4.
Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC, trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado.
Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6.
A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais).
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de arresto prévio formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, indefiro, por agora, o pedido de arresto on-line, conforme proposto no ID 122861030, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:18
Outras Decisões
-
06/06/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:39
Juntada de diligência
-
09/05/2024 11:24
Juntada de diligência
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:54
Juntada de diligência
-
24/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 10:32
Juntada de custas
-
22/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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