TJRN - 0801163-97.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801163-97.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ENTIDADE DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento de descontos no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) a legalidade da concessão da justiça gratuita à parte ré, entidade de assistência a aposentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré não decorreram de contratação válida, caracterizando cobrança indevida em benefício previdenciário e ensejando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
A configuração do dano moral prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita e do prejuízo, sendo evidente o abalo experimentado pela autora, idosa e hipossuficiente, em razão dos descontos indevidos. 5.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a majoração postulada. 6.
A concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré, associação civil, não se sustenta diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, não bastando a invocação genérica do art. 51 do Estatuto do Idoso, aplicável apenas às entidades que atuam exclusivamente em defesa dos direitos dos idosos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para revogar a concessão da justiça gratuita à parte ré, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 186; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inciso I; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 481; STJ, AgInt no REsp 2.101.828/SC, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.409.279/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA ANTÔNIA DA COSTA MOURA interpôs recurso de apelação cível (ID 31516000) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 31515996) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (processo nº 0801163-97.2024.8.20.5113), assim decidiu: “Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, DETERMINAR que a parte demandada proceda com o CANCELAMENTO de quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP"; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, a partir de agosto de 2022 até a data da efetiva suspensão dos descontos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (Súmula 54, STJ).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC)”.
Em suas razões, alega que foi concedida à ré o benefício da justiça gratuita com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem que ela tivesse apresentado qualquer documentação para comprovar: i) que se trata de associação sem fins lucrativos; ii) que exerce atividades filantrópicas e assistenciais de fato; que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Acrescenta que a parte apelada é investigada em diversas ações judiciais semelhantes em todo o país por realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos e a ausência de devolução dos valores arrecadados evidenciam que não há destinação filantrópica ou assistencial nas suas atividades, tampouco falta de recursos, devendo ser revogada a gratuidade judiciária.
Postula, ainda, a majoração dos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, eis ser idosa, vivendo na zona rural e depende do seu benefício para sobreviver, de modo que descontos indevidos por meses, sem ter contratado qualquer serviço, sem sequer saber quem era a ré até verificar os extratos de sua conta.
Aponta que a responsabilidade da ré é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser elevado o quantum indenizatório.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e revogada a concessão da justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência, com determinação das custas processuais.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 31516003.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito do apelo quanto à necessidade de majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício da recorrente referente a Contribuição CAAP não contratada e a revogação do benefício da justiça gratuita para a parte ré.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 28316922): “Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em razão da relação consumerista existente nos autos, não é necessário analisar culpa da parte demandada, bastando apenas que a autora prove o dano suportado, a conduta da empresa requerida e o liame de conexão entre estes primeiros requisitos.
No caso em apreço, a configuração dos danos morais é evidente, pois a ausência de pactuação para os descontos, somada à vulnerabilidade da parte autora e à natureza alimentar dos valores descontados, caracteriza inequivocamente o dano moral.
A conduta do banco réu impactou diretamente a subsistência da autora, causando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. (...) Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta e dano suportado; e b) condições pessoais da autora e demandada; ainda, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo diapasão há precedentes jurisprudenciais: No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, pelas razões já expostas, fixo o valor dos danos morais em favor da autora no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
No caso em estudo, restou evidenciada a ocorrência de erro na contratação que originou os descontos no benefício da autora, isso porque a instituição demandada não comprovou a relação contratual.
Assim, havendo cobrança indevida à autora resta caracterizado o dano moral, eis que esta é aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira).
Portanto, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante tal questão, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito.
Inclusive, é importante registrar que essa Câmara, em casos semelhantes, vem atribuindo este montante à título de Danos Morais.
Destaco: “Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso parcialmente provido.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito em conta bancária da parte autora, condenando o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões: (i) legitimidade da cobrança de anuidade; (ii) obrigatoriedade e forma da restituição dos valores cobrados; (iii) existência e valor do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Banco não comprova a contratação da anuidade, sendo indevida a cobrança.4.
Restituição em dobro é devida, conforme art. 42 do CDC, em caso de cobrança contrária à boa-fé.5.
Dano moral configurado pela cobrança indevida em conta de benefício previdenciário.6.
Indenização por danos morais reduzida para R$ 2.000,00, observando razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800718-13.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800208-97.2024.8.20.5135APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOSAPELADO: SANARA FERNANDES ANDRADEADVOGADO: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITERELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, determinando a suspensão da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco apelante sustenta a validade das cobranças, alegando anuência da autora e inexistência de má-fé, e pede a improcedência do pedido autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira em conta de benefício previdenciário são legítimas, considerando a ausência de contrato de adesão assinado; (ii) determinar se há direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, bem como o valor adequado para essa indenização; e (iii) analisar, de ofício, a incidência de correção monetária e juros de mora conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024, utilizando o IPCA-E e a taxa SELIC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, pois a Resolução CMN nº 3.919/2010 limita a cobrança apenas a serviços essenciais em contas dessa natureza.4.
O banco apelante não comprova, de forma inequívoca, a anuência da autora para a cobrança das tarifas, tendo apresentado apenas um contrato sem assinatura eletrônica vinculada à parte autora, o que não satisfaz os requisitos de validade e transparência.5.
A repetição em dobro do indébito é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida não foi justificada pelo banco, sendo irrelevante a comprovação de má-fé.6.
O dano moral é configurado pela cobrança indevida em conta previdenciária, que representa violação ao direito do consumidor à informação adequada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.7.
Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito e atender ao caráter punitivo e dissuasório da indenização.8.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, aplica-se, de ofício, a taxa SELIC para atualizações a partir de 1º de julho de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, que revogou normas anteriores e determinou a SELIC como índice para atualização monetária e juros.
Para os períodos anteriores, utilizam-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, observando a Súmula 362 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A cobrança de tarifas em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é abusiva, salvo anuência expressa do titular.2.
A repetição em dobro do indébito é aplicável nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé do fornecedor.3.
O dano moral decorrente de cobrança indevida em conta de benefício previdenciário justifica a indenização, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
A partir de 1º de julho de 2024, a taxa SELIC aplica-se para correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Antes dessa data, utiliza-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; Súmulas nº 54 e 362 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; Apelação Cível, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800208-97.2024.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) Ainda, por se tratar de causa não complexa, vejo que o percentual de honorários (10% sobre o valor da condenação) atende ao previsto no art. 85, § 2º, CPC.
Por fim, no que tange a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso em apreço, a recorrente formulou pedido pelo deferimento da justiça gratuita ao argumento de enquadrar-se na situação do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Tal dispositivo legal não pode ser invocado pela associação para requerimento de isenção de custas e honorários, pois o art. 51 do Estatuto do Idoso se aplica às entidades que atuam de forma exclusiva na defesa do interesse de pessoas idosas.
No presente caso, a ré presta serviços aos aposentados e pensionistas, e não age em defesa do destinatário hipossuficiente, a fazer jus ao benefício solicitado.
Assim, para se reconhecer a necessidade das pessoas jurídicas ao benefício legal, ainda que tenham ou não fins lucrativos, é necessário a demonstração da situação de penúria financeira que as qualifique ao deferimento do benefício, o que não foi feito.
Cito julgados: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE DOS SINDICALIZADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO NÃO INSTRUÍDO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. [...] V - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85 só se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na origem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl. 118 (AgRg no REsp n. 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.).
VI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se apenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1.623.931/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.409.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos e supressões intencionais) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, o apelo, neste ponto, deve ser provido.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação apenas para revogar a concessão da justiça gratuita concedida à parte apelada, mantendo-se, na íntegra, os demais termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801163-97.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
02/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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