TJRN - 0801163-97.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:50
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801163-97.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 13 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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11/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801163-97.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a demandada cumpriu efetivamente a determinação imposta, suspendendo os descontos mensais efetuados sob o seu benefício previdenciário.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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25/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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21/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801163-97.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte demandante foi conhecido e provido, nos termos do Acórdão de ID 136352995, bem como que transcorreu o prazo recursal sem que nenhuma das partes tenha interposto novo recurso nos presentes autos (Certidão de trânsito em julgado de ID 136352995 – pág. 38), determino à Secretaria que intime a parte demandada para que, no prazo de cinco dias, proceda a suspensão dos descontos mensais efetuados sob o benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia do Acórdão supra e solicitando demonstração do efetivo cumprimento dentro do prazo concedido.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:14
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801163-97.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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20/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:16
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:16
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801163-97.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Em cumprimento à Decisão de ID nº 126131620 - na qual o Juízo ad quem, no bojo do processo nº 0808842-64.2024.8.20.0000 (Agravo de Instrumento) deferiu o pedido de efeito suspensivo ao decisum retro exarado nos autos em epígrafe -, suspendo os efeitos da decisão de ID 123015454, somente em relação à tutela antecipada pretendida pela parte autora -, até o trânsito em julgado ulterior do referido Agravo de Instrumento, a fim de possibilitar o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Ademais, em atenção à referida Decisão prolatada pelo Juízo de Segundo Grau, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que promova a imediata suspensão dos descontos referentes à CONTRIBUIÇÃO CAAP (Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas) ocorridos no benefício previdenciário da parte autora/agravante, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários e de forma imediata.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801163-97.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, na qual a autora requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada para que haja, pela parte demandada, a suspensão imediata de descontos mensais de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos) incidentes no benefício previdenciário que aufere junto ao INSS – 1 (um) salário-mínimo –, em razão de aposentadoria por invalidez previdenciária, denominados de CONTRIBUIÇÃO CAAP (Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas) e os quais teriam se iniciado em agosto de 2023, totalizando o importe de R$ 791,22 (setecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos).
Na petição inicial, a demandante afirma que é aposentada (NB: 098.798.192-7) e que, ao verificar a sua conta-corrente e o histórico de crédito de pagamentos de sua aposentadoria, se deparou com descontos indevidos.
Afirma que jamais entabulou qualquer negócio jurídico ou autorização de débito consignado em sua conta-corrente com a associação ré, ou tampouco assinou quaisquer documentos ou repassou seus dados pessoais.
Relata que entrou em contato com o réu pedindo que lhe fossem restituídos os valores debitados e a suspensão de débito, mas que a resposta foi negativa, sob o fundamento de que a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e que nada poderia ser feito na esfera administrativa.
Disserta que tal conduta da parte demandada é reiterada, segundo o sítio eletrônico "Reclame aqui", e que lhe gerou prejuízo de ordem moral e material.
Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito invocado se lastreia pela via documental, com os históricos bancários colacionados ao feito, sem necessidade de dilação probatória; ao passo que o perigo de dano se funda no fato de que a permanência dos descontos acarretará danos patrimoniais à autora, além de que, caso seu nome seja inscrito em cadastros restritivos de crédito, não poderá realizar operações comerciais.
Assevera que, caso a tutela antecipada perseguida venha a ser cassada, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que basta o retorno dos descontos na conta bancária da requerente.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada.
Junta aos autos documentação pessoal, incluindo os extratos do INSS. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal do valor a título de CONTRIBUIÇÃO CAAP (Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas), ora impugnado, posto que entende serem indevidos tais descontos.
Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque, consta na documentação colacionada ao feito apenas os extratos pessoais da autora junto INSS, demonstrando a existência de tais descontos, e não eventual protocolo documental de cancelamento atinente a tal adesão, conforme argumentou a autora na exordial.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora de que, tão logo teve conhecimento, buscou promover a suspensão administrativa dos descontos reputados como indevidos, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta, se inexistem provas suficientes aptas a embasarem as afirmações da autora.
Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso queiram.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Antonia da Costa Moura.
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06/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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