TJRN - 0800624-41.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 19:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 11:56 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:06 Decorrido prazo de TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:18 Decorrido prazo de ISRAEL BRENO NASCIMENTO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800624-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL REU: TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo PV - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS contra a CÂMARA MUNICIPAL DE TENENTE ANANIAS/RN, objetivando a declaração de nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 2023/2024, por supostas violações ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Município.
 
 Pagamento de custas (ID nº 123019261).
 
 Indeferida a tutela de urgência (ID nº 123962399).
 
 Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 136344864).
 
 Preliminarmente, arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ilegitimidade ativa.
 
 No mérito, afirma que quando fora realizada a eleição para escolha da nova Mesa Diretora que ocorreu em 25/11/2022, o partido requerente não possuía qualquer representante e sequer existia no município de Tenente Ananias/RN.
 
 Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo desinteresse em participar da demanda (ID nº 150541416). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
 
 Passo à análise das preliminares. - Da ilegitimidade ativa No caso em análise, restou incontroverso nos autos que, à época da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Tenentes Ananias, referente ao biênio 2023/2024, o partido autor não detinha qualquer representante eleito ou em exercício no Poder Legislativo municipal, ou seja, não integrava o corpo de vereadores com assento na Casa Legislativa.
 
 Diante disso, ACOLHO a presente preliminar. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O pedido de justiça gratuita foi indeferido em decisão anterior e o partido político requerente pagou as custas processuais, conforme comprovante anexado ao ID nº 123019261, não existindo objeto à impugnação.
 
 Por essa razão, rejeito a preliminar arguida.
 
 De acordo com o exposto, salienta-se que, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou quando houver a perda superveniente do interesse processual, o que se aplica ao caso em tela.
 
 No presente caso, restou comprovado, em sede de contestação, que o partido autor não contava com qualquer vereador eleito ou em exercício na Câmara Municipal de Tenente Ananias/RN à época da eleição da Mesa Diretora impugnada.
 
 Ou seja, não integrava o corpo legislativo responsável pela deliberação do ato ora atacado.
 
 Além disso, destaco que o Partido Verde não apresentou impugnação expressa aos documentos apresentados, apesar de devidamente intimado.
 
 Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa; e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
 
 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/07/2025 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:46 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/05/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 09:01 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            08/04/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:46 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/02/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 01:27 Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 13:18 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800624-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL REU: TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
 
 Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/12/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 00:50 Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 00:27 Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 17/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 06:43 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            06/12/2024 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            02/12/2024 05:51 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            02/12/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800624-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL Requerido: TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 136344864, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
 
 Marcelino Vieira/RN, 14 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            14/11/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 11:37 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2024 21:32 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2024 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 17:11 Decorrido prazo de Município em 07/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:46 Decorrido prazo de TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:45 Decorrido prazo de TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL em 07/08/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 12:02 Publicado Citação em 25/06/2024. 
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                                            27/06/2024 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            27/06/2024 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800624-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL REU: TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Custas recolhidas - id. 123019261.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TENENTE ANANIAS/RN C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR DE ELEIÇÕES COMPLEMENTARES E CONSTITUIÇÃO DE COMISSÕES LEGISLATIVAS promovida pelo P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL, representado neste ato por sua presidente, a Sra.
 
 MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, em face da Câmara Municipal de Tenente Ananias/RN.
 
 Com petição inicial e documentos, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a realização de nova Eleição da Mesa Diretora, aduzindo que a composição atual da Mesa Diretora está eivada de nulidade, uma vez que não está sendo respeitada a proporcionalidade de representação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil promoveu significativas alterações na sistemática da Tutela Provisória, prevendo-a como gênero, da qual são espécies as tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) e a de evidência.
 
 Explicando, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto.
 
 Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais.
 
 A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. (Código de Processo Civil Anotado – p. 493) O pedido autoral adequa-se a tutela de urgência de natureza antecipada, de caráter incidental e requerida liminarmente.
 
 A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
 
 A bem da verdade, confere-se antecipadamente ao autor o próprio exercício do seu direito, antes da análise definitiva da demanda, preservando-o da carga deletéria do tempo.
 
 A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária.
 
 Já os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório.
 
 Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
 
 Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
 
 São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
 
 Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
 
 Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
 
 A análise dos autos não torna evidente a probabilidade do direito.
 
 Não se deve olvidar que, no controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º, LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18).
 
 Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros.
 
 Ressalta-se que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é certo também que tal presunção não é absoluta e intocável uma vez que devem respeitar os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, isonomia, interesse público e eficiência.
 
 Deste modo, na inobservância dos referidos princípios, a interferência do Judiciário não afronta o princípio da Separação dos Podres, conforme art. 5°, inc.
 
 XXXV, da CF, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 Necessário se torna a análise do processo administrativo para saber se há irregularidades ou nulidades nos capazes de viciar a decisão prolatada pelo Presidente da Câmara, não sendo este o momento oportuno para tanto.
 
 O pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, uma vez que, observando-se os documentos acostados aos autos pela parte autora, não há como, através de uma análise de cognição sumária, vislumbrar a nulidade apontada, visto que o próprio regimento interno, em seu art. 40, parágrafo único, possibilita a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores.
 
 Desta forma, tratando-se de matéria interna corporis, de competência privativa do legislativo municipal, este magistrado entende necessária a oitiva da parte contrária para possibilidade de cognição exauriente dos fatos narrados na exordial.
 
 Neste aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue.
 
 Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
 
 Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esta poderá ser revista a qualquer tempo. É o que se afigura de uma análise provisória.
 
 Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, pelos fatos e fundamentos já expostos na decisão supra.
 
 Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
 
 Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
 
 Expedientes necessários.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 09:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2024 21:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 22:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 10:11 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            10/06/2024 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800624-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P V - PARTIDO VERDE TENENTE ANANIAS - RN - MUNICIPAL REU: TENENTE ANANIAS CAMARA MUNICIPAL DESPACHO I - Intime-se o Advogado da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o estado de pobreza alegado juntando cópias dos extratos de sua(s) conta(s) bancária(s) relativos aos doze últimos meses, ou, em prazo idêntico, recolha as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 II - Havendo ou não cumprimento do item I, voltem-me conclusos.
 
 III - Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
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                                            06/06/2024 17:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/06/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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