TJRN - 0805959-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0805959-79.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA, ALTAIR ROSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP e outros (2) na qual determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados, ordem comandada na modalidade simples, ID. 119757132.
Efetuado o bloqueio de valores, os executados SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP e outros, a pessoa jurídica afetada alega comprometimento de suas operações, ressalta não possuir imóveis ou outros bens a indicar à constrição, aduz inclusive a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, cita decisão proferida por este juízo no feito de nº 0807015-50.2024.8.20.5001, quanto às pessoas físicas, pondera a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Acostaram documentos.
Devidamente intimado, o credor pugna pela rejeição da impugnação por inaplicável à pessoa jurídica a impenhorabilidade do inciso X, do art. 833 do CPC, sustentando legalidade do ato e pugnando pelo levantamento dos montantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido. - QUANTO AOS DEVEDORES PESSOAS NATURAIS: Conforme ordem de bloqueio SISBAJUD constante nos autos, os devedores pessoas físicas tiveram os seguintes montantes afetados: 1) Altair Rosa Júnior, R$ 47,44; e 2) Eliane Angelina da Silva Rosa, R$ 1.629,67.
Inconteste que os montantes são inferiores a taxa legal do art. 833, X, do CPC, e, assim, gozam de impenhorabilidade. É remansosa a jurisprudência de que antedita proteção se aplica não apenas à poupança, mas a qualquer tipo de conta ou investimento, cabendo, em tal hipótese, ao credor comprovar eventual fraude.
Além disso, o documento de ID. 153629214 - Pág. 1 atesta que crédito alimentar foi igualmente afetado, recebido do IFRN Campus Currais Novos, o que atrai também a proteção do art. 833, IV, do CPC, conferida à verba salarial.
Portanto, os valores constritos das pessoas físicas são impenhoráveis e devem ser restituídos aos respectivos devedores. - QUANTO À EMPRESA: A proteção do art. 833, X, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica.
Empresa não comprovou que o bloqueio de R$ 8.328,53 compromete o exercício de suas atividades, prova disso, é que a indisponibilização de valores ocorreu em abril do corrente ano e a impugnante somente aduziu sua impugnação em 04/06/2025. É peculiar que empresa em suposta crise financeira esteja a transferir recursos a seus sócios, no extrato de ID. 153629214 - Pág. 1, há pix da empresa a sócio, ainda que valor possa ser considerado ínfimo.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação determinando apenas a devolução dos montantes constritos em nome de Altair Rosa Júnior e Eliane Angelina da Silva Rosa, mantida a indisponibilidade dos recursos da pessoa jurídica.
Considerando que valores já foram transferidos automaticamente a DJO, no prazo de cinco dias, os devedores Altair Rosa Júnior e Eliane Angelina da Silva Rosa deverão indicar conta para percepção dos montantes via alvará de transferência SISCONDJ.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará SISCONDJ em favor do credor, conta indicada no ID. 153961462, relativa a importância constrita em nome da empresa, R$ 8.328,53, com os acréscimos legais.
Recebido o montante, o credor deverá atualizar dívida com respectivo rebate e indicar bens dos devedores à penhora em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC, considerando que já realizadas a busca patrimonial por si requerida nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:03
Outras Decisões
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ALTAIR ROSA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 12:19
Juntada de informação
-
11/04/2025 14:46
Juntada de informação
-
11/04/2025 14:32
Juntada de informação
-
07/04/2025 12:14
Juntada de informação
-
18/03/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0805959-79.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA, ALTAIR ROSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
NATAL, 24 de janeiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:41
Decorrido prazo de ALTAIR ROSA JUNIOR e outro em 02/06/2024.
-
24/01/2025 10:30
Decorrido prazo de SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP em 02/12/2024.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
02/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:47
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:49
Juntada de diligência
-
21/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0805959-79.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUPREMAX SEGURANCA LTDA - EPP, ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA, ALTAIR ROSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) pessoa jurídica Supremax Segurança Ltda (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 120114146 - Devolução de Mandado), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ALTAIR ROSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ALTAIR ROSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIANE ANGELINA DA SILVA ROSA em 05/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 11:33
Juntada de diligência
-
18/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 11:23
Juntada de diligência
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 10:10
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:10
Declarada incompetência
-
01/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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