TJRN - 0800335-10.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800335-10.2024.8.20.5111 DECISÃO Durante o rito procedimental, após a juntada de contrato possivelmente assinado pela parte autora, esta impugnou sua autenticidade, demonstrando, em sua petição, a suposta incongruência de vários pontos dos sinais característicos de sua rubrica.
Em se tratando de demanda com inversão do ônus probatório e apresentada impugnação na forma do art. 436, PU, do CPC, defiro o pedido de perícia grafotécnica, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte demandada (art. 95 do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A pesquisa, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 001/2023-NP, de peritos cadastrados no NUPEJ para a especialidade de perícia de cunho grafotécnico.
A pesquisa será realizada no link de acesso às especialidades e aos Peritos cadastros no NUPEJ, disponibilizado no Ofício Circular 101/2023-NP, devendo a secretaria priorizar os peritos que possuem endereço próximo à comarca.
Localizado 1 ou mais perito (limitado até 3 para fins de otimização), a intimação do(s) profissional(is) selecionado(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto.
Em caso de apresentação de mais de uma proposta, fica, desde já, selecionada aquela que apresentar o menor orçamento. 2.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC).
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação (art. 478, §3º, do CPC).
Providência similar, com as modificações pertinentes, poderá ser feita quando o exame tiver por objeto impressão digital. 5.
A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: O material padrão de confronto atende aos requisitos de autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade? A assinatura lançada no documento encaminhado é autêntica? A assinatura questionada é produto do punho escritor da parte autora? Na hipótese de assinatura ilegível ou de assinatura abreviada, é possível, pelo material de confronto, atribuí-la, ainda assim, a parte autora? A assinatura que figura no documento encaminhado é falsa? 6.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Nomeado perito
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04/10/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:56
Decorrido prazo de AUTOR em 19/09/2024.
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20/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 080033510.2024.8.20.5111 Requerente: FRANCISCO IMPERIAL SOBRINHO Requerida: UNIAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 08/08/2024, às 09h30min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava a Conciliadora Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes e procedeu-se com a identificação conforme a Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente, por meio do advogado KÁCIO BRUNNO BEZERRA DANTAS, OAB/RN 16705; presente, também, a parte requerida UNIBAP, por meio da advogada Karoliny Queiroz - OAB/DF 75.952.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Consultando os autos, observamos que já havia sido inserida aos autos contestação, de ID 120219214. .
Com efeito, a parte ré reitera parte requerida reitera os termos da contestação, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais e requer o julgamento antecipado da lide.
Enquanto isso, a parte autora pede prazo para juntar aos autos sua réplica à contestação, bem como requer o julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ato contínuo, intimo a parte requerente para apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Eu ________, conciliadora, Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, o digitei, conferi e assino. -
21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 08/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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21/08/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:41
Publicado Citação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:12
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800335-10.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IMPERIAL SOBRINHOFRANCISCO IMPERIAL SOBRINHO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASILUNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 08/08/2024 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODEzYTE0ZGItYjcyOC00MDBjLWEyZmItOWJiNjljMWEzMzFl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=356a99fd-236c-480c-8d4a-dc4b03cb8dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 4 de junho de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 08/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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04/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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