TJRN - 0834374-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0834374-72.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o requerimento de prorrogação do prazo para a entrega do Laudo Pericial (Id 157416434), DEFIRO-O, de modo que concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL DIAS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0834374-72.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Intimadas as partes a apresentarem planilha do débito que entendem devido e informarem se há interesse na produção de provas, a parte embargada apresentou a referida planilha (Id 142222057) e requereu o julgamento antecipado do feito.
A embargante, por sua vez, apresentou a petição de Id 142026247, na qual reiterou o pleito de realização de pericia contábil.
Nesse sentido, considerando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, determino a remessa do feito ao Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ), a fim de que seja nomeado profissional especialista em perícia contábil.
Fixo, desde já, honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), na forma da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 e da Resolução nº 39/2023-TJRN, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos, caso queiram.
Ao perito responsável, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do laudo.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após o prazo de manifestação das partes e não havendo pedido de complementação do laudo, efetue-se o pagamento dos respectivos honorários periciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:41
Deferido o pedido de NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA.
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07/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0834374-72.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº º 0859210-46.2023.8.20.5001.
Preliminarmente, a embargante requer que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária e sustenta a inépcia da inicial face à ausência dos contratos originais que deram origem ao título, tratando-se este de uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao pagamento de dívidas contraídas anteriormente.
Aduz que não se observa o animus de novar pelo embargante e, desse modo, se faz necessária a apresentação e discussão acerca dos contratos anteriores.
Pugna pelo acolhimento do bem nomeado à penhora, ofertado em garantia no processo principal nº 0859210-46.2023.8.20.5001 (Id 120662183), para que seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos.
No mérito, apontou excesso de execução, pugnou pela realização de perícia técnica e pela juntada dos contratos que deram origem à dívida.
Requereue, ainda, a condenação do embargado à repetição de indébito.
Decisão de Id 122232254 concedeu a gratuidade judiciária à embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 125777996), na qual contestou o deferimento da justiça gratuita e defendeu a desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores, tendo em vista que o termo de confissão de dívida, ainda que originário de outras avenças constitui título executivo extrajudicial, assim como que foram juntados aos autos principais o título e a planilha de débito.
Requereu a rejeição dos embargos, aduzindo que não há nenhum vício a macular o cálculo do débito e que o embargante valeu-se de alegações genéricas quanto à abusividade dos encargos cobrados Defende a liquidez do título e contesta o pedido de repetição de indébito requerida na exordial, assim como de realização de perícia contábil.
O embargante apresentou impugnação às alegações da embargada (Id 131019101), na qual afirma que o embargado não produziu qualquer prova no sentido desconfigurar a sua hipossuficiência e, por consequência, reformar a decisão que concedeu os benefício da justiça gratuita e reitera os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado, em sede de impugnação aos embargos à execução, apresentou a parte embargada impugnação à concessão da justiça gratuita.
Analisando os autos, porém, tem-se que a parte não forneceu justos fundamentos ou documentos aptos a embasar as suas alegações.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita.
Analisando os autos da demanda principal, verifico que o título se consubstancia numa CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB CRÉDITO CONSIGNADO PARA RENEGOCIAÇÃO (Id 108920142 e seu aditivo Id 108920143 dos autos principais), com a finalidade de prover a confissão e renegociação da dívida, conforme disposto na Cláusula IV.
Quanto ao tema, o STJ já esposou entendimento de que a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, cuja executoriedade prescinde da apresentação dos contratos anteriores.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 1.
O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" ( AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). 4.
Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1882028 RS 2021/0120512-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Desse modo, rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de apresentação dos contratos anteriores.
Por sua vez, de acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribui-lo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante.
Assim, ainda que seja acolhido o bem ofertado à penhora, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem planilha atualizada do débito que entendem devido, a fim de fundamentar a análise quanto ao pedido de realização de perícia contábil e excesso de execução e, caso queiram, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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03/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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03/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 05:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0834374-72.2024.8.20.5001 Embargante: NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, certifique-se sobre a existência ou não de garantia à execução.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução.
Após, voltem-me conclusos para apreciação das preliminares e pedido de suspensão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA.
-
23/05/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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