TJRN - 0802053-30.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
23/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/08/2024 10:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:54
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/08/2024 05:07
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802053-30.2024.8.20.5600 REQUERENTE: 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN ACUSADO: TAINAN DANTAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Tainan Dantas da Silva (Id 120737926).
Realizada a Audiência de Custódia (Id 120764986), foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva.
Após a distribuição dos autos ao Juízo competente, a defesa requereu a concessão de sua liberdade provisória (Id 121923735).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (Id 122235845).
Em razão disso, vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Decido.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr. para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do Código de Processo Penal, exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art.312 do CPP).
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Assim, cabe ao magistrado diante de pedido de revogação de prisão preventiva, reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Analisando-se a argumentação posta e a documentação esposada, verifico merecer guarida os fundamentos trazidos à baila.
Afinal, no caso em análise, não mais persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ao se considerar o transcurso do lapso temporal desde a prisão do acusado, sem conclusão do inquérito policial.
Ora, bem se vê que até o presente momento não há informação do oferecimento da denúncia.
De modo que, induvidosamente, o excesso está configurado, vez que entre o cerceamento da liberdade do requerente e até a presente data tem-se o decurso temporal superior a 60 (sessenta) dias, o que em muito exaspera o prazo de conclusão de inquérito com indiciado preso, conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Penal, veja-se: “Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".
Não se pode condescender com a injustificada situação.
A prisão do acusado perdura por prazo excessivo, sem justificativa plausível e sem que ele tenha sido denunciado.
Conforme lições jurisprudenciais expedidas nesse sentido, inclusive pelos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETARDO NÃO JUSTIFICADO.
RAZOABILIDADE ULTRAPASSADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVERAS PATENTEADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, quando ultrapassado, sem justificativa plausível, o horizonte da razoabilidade, caracteriza manifesto constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, superável pela via do habeas corpus. 2.
Diante da peculiaridade da causa e apesar da desnecessidade da manutenção da custódia preventiva, ante o injustificável excesso de prazo para o oferecimento da peça exordial, há de proceder, ainda assim, à substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem suficientes e adequadas à prevenção e repressão de crimes, ensejando a concessão parcial da ordem. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008847420198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 30-01-2020). (TJ-PB 00008847420198150000 PB, Relator: DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmara Especializada Criminal).
Assim, consoante dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com a redação dada pela EC nº 45 de dezembro de 2004: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Injustificado o atraso no encerramento do inquérito policial e do consequente oferecimento da denúncia, há que se reconhecer o excesso de prazo que configura constrangimento ilegal, uma vez que possui o acautelado direito à conclusão do feito em prazo razoável.
Além disso, como apontado pelo Ministério Público, o acusado possui advogado constituído, comprovou possuir endereço fixo e ostenta bons antecedentes (Id 120744875).
Diante disso, no caso em tela, entendo ser necessário e suficiente o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do CPP, ou seja, comparecimento periódico em juízo, para todos os atos processuais além de proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO ao ACUSADO TAINAN DANTAS DA SILVA o pedido de revogação da prisão preventiva impondo-lhe as seguintes medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar (atualizar e confirmar) seu endereço residencial e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares que possam gerar o risco de reiteração delitiva (bocas de fumo, bares e casas de prostituição); c) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h a 6h, e nos dias de folga, sábados, domingos e feriados.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não deva persistir a prisão, constando a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1o, CPP).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
Comunique-se à autoridade policial remetendo-lhe cópia dessa decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
26/07/2024 13:28
Revogada a Prisão
-
26/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802053-30.2024.8.20.5600 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: TAINAN DANTAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de TAINAN DANTAS DA SILVA, qualificado, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.
Decisão de Id 120764986 decretou a prisão preventiva.
Remetidos os autos pela Central de Flagrantes – Polo Mossoró, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória (Id 121923735).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer de Id 122235845.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão de Urgência. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Nesse sentido, a revogação da prisão é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
No caso dos autos, não se observa qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da cautelar em 07/05/2024, em razão da presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que o acusado foi preso com uma considerável quantidade e diversidade de drogas, bem como objetos comumente utilizados para a prática do comércio ilegal de entorpecentes, conforme consta no ID 120737926, pág. 26/27, revelando, assim, elevada a periculosidade e reprovabilidade de sua conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados.
Ainda, seguindo a linha do parecer ministerial, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e não houve mudança do contexto fático.
Diante disso, uma vez decretada a prisão preventiva resta inviabilizada a concessão da liberdade provisória, cabendo ao interessado requerer a revogação da prisão preventiva, se desaparecerem os motivos que a ensejaram (art. 316 do CPP), ou impugnar a decisão que a decretou pelas vias próprias.
Logo, inviável apresenta-se a revogação pretendida pela defesa.
A propósito, existe o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO.
OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
INCABÍVEL.
MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2.
Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3.
Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5.
A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...]. (TJSC - HC: *01.***.*10-87 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado).
Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito não têm o condão de, por si só, garantir à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como é o caso dos autos, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, ante a gravidade do delito em comento e pelas provas até então colhidas, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme exposto na decisão proferida nos autos.
Assim, por vislumbrar que ainda permanecem irretocáveis os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva e ausentes os requisitos para a sua revogação, mantenho-a pelos próprios fundamentos antes adotados, dada a inexistência de fato novo que possa alterar o quadro, até o presente momento.
III.
DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar TAINAN DANTAS DA SILVA, mantendo-se inalterada a decisão proferida anteriormente em audiência de custódia.
Permaneçam os autos sob a etiqueta “Criminal” a fim de se atribuir prioridade processual.
Por fim, retornem os autos à Autoridade Policial para aguardar a conclusão do Inquérito Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:21
Mantida a prisão preventiva
-
27/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:52
Audiência Custódia realizada para 07/05/2024 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/05/2024 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2024 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:39
Audiência Custódia designada para 07/05/2024 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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