TJRN - 0820674-82.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0820674-82.2023.8.20.5124 Parte Autora: CANTO TEM HOME LTDA Parte Ré: Redecard S.A. SENTENÇA CANTO TEM HOME LTDA, devidamente qualificada, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de REDECARD S.A., igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a ré para utilização de seu sistema de pagamentos, incluindo a modalidade de "link de pagamento online", que dispensa o uso de maquininhas. Narrou que, a partir de 15 de junho de 2023, percebeu uma sucessão de compras de fios flexíveis e outros materiais, pagas via link de pagamento parcelado, em um curto lapso temporal e por meio da mesma forma de pagamento.
Suspeitando de fraude, contatou a ré por diversas vezes, sendo-lhe garantida a segurança das operações por meio de sistema antifraude próprio da ré, e informada de que não havia motivos para recusar as vendas.
Em confiança nas informações da ré prosseguiu com as vendas, entregando as mercadorias, muitas vezes por meio de serviços de transporte solicitados pelos supostos compradores.
Posteriormente, começou a receber contestações de pagamento (chargebacks) dos titulares dos cartões utilizados, sendo informada pela ré que as parcelas restantes não seriam repassadas e que os valores já repassados seriam retidos ou descontados em futuros recebíveis, totalizando um prejuízo material de R$ 48.409,00.
Entende que a conduta da parte ré é ilegal, porquanto quem deu causa aos fatos narrados, não tendo adotado as medidas de segurança necessárias no caso em análise, querendo repassar para si o prejuízo.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.409,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id 113086850.
Audiência conciliatória realizada em 08.02.2024 com a presença das partes, sem acordo, consoante termo de Id 114905244.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 115961552, defendendo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC na espécie, o que afastaria, por consequência, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a ré alegou que sua função é de mera intermediadora de pagamentos, sem poder decisório sobre a autorização ou negativa das transações. Afirmou que o procedimento de chargeback é padrão mundial, e que a decisão final sobre a contestação cabe ao Banco Emissor do cartão, não à Redecard. Aduziu que a modalidade "cartão não presente" (link de pagamento) foi escolhida pela autora, que assumiu os riscos inerentes a ela, e que a autora falhou em seu dever de cautela ao não verificar os dados dos compradores. Impugnou o valor dos danos materiais, alegando que o prejuízo efetivo seria de R$ 38.964,50, e que não há comprovação da entrega da maioria das mercadorias.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral a pessoa jurídica sem prova de ofensa à honra objetiva (reputação) e a validade das cláusulas contratuais que preveem o ônus do chargeback para o credenciado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pelo desconto das taxas de MDR (Merchant Discount Rate) e antecipação.
Pugnou, assim, pela improcedência in totum dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica no Id 117821882.
Intimadas para informar se desejavam produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 122501027 e 123835956). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica travada entre as partes, sob o argumento de que a autora, por ser pessoa jurídica e utilizar o serviço de processamento de pagamentos para fomento de sua atividade empresarial, não se enquadraria no conceito de "destinatário final", conforme o art. 2º do CDC.
Consequentemente, defende a não inversão do ônus da prova.
Contudo, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), evoluiu no que tange ao conceito de consumidor para pessoa jurídica, adotando a teoria do finalismo mitigado ou aprofundado.
Segundo essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando, apesar de adquirir um produto ou serviço para integrar sua cadeia produtiva, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
No caso dos autos, a CANTO TEM HOME LTDA, embora seja uma empresa que comercializa materiais de construção, utilizou o serviço da REDECARD S.A. como ferramenta essencial para sua atividade de vendas.
A discussão central reside na falha dos mecanismos de segurança do serviço de processamento de pagamentos e na gestão de fraudes (chargebacks), área em que a autora, pequena empresa, demonstra clara hipossuficiência técnica e informacional em relação à ré, uma grande instituição de pagamento.
A ré, como fornecedora de um serviço complexo e especializado, possui o domínio das informações sobre o funcionamento de seus sistemas antifraude, os critérios de segurança das transações e os procedimentos de chargeback.
A autora,
por outro lado, confiou na promessa de segurança e nos mecanismos de proteção oferecidos pela ré, agindo de boa-fé ao consultar a Redecard sobre a probidade das transações suspeitas.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente aplicado a teoria do finalismo mitigado para reconhecer a vulnerabilidade da pessoa jurídica em situações semelhantes, de modo a restar configurada a relação de consumo entre as partes. Ao mesmo tempo em que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
Com efeito, a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, decorrentes da confiança depositada nas garantias de segurança da ré, justificam plenamente a redistribuição do encargo probatório.
A ré tem melhores condições de produzir provas relativas à efetividade de seus sistemas de segurança e ao manejo dos procedimentos de contestação.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A controvérsia central do mérito reside na responsabilidade da Redecard S.A. pelas perdas decorrentes dos chargebacks.
A ré alega ser mera intermediadora e que a responsabilidade pela fraude seria do Banco Emissor ou do próprio lojista.
A autora, por sua vez, atribui a responsabilidade à ré por falha na prestação do serviço, especialmente do seu sistema de prevenção de fraudes, e pela teoria do risco da atividade. É incontroverso que a Redecard S.A. atua como instituição de pagamento, credenciando estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões como meio de pagamento eletrônico, o que inclui a disponibilização de tecnologias como o link de pagamento.
Sua remuneração advém justamente do volume de transações processadas.
A atividade de uma credenciadora de cartões, que oferece um sistema de pagamento eletrônico e, em particular, de “link de pagamento” para transações “cartão não presente”, gera um risco de fraudes.
Esse risco, denominado fortuito interno, está diretamente ligado à atividade econômica desempenhada pela credenciadora e, como tal, deve ser por ela suportado, conforme a teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Ainda que a ré não seja a emissora do cartão e não decida diretamente sobre a autorização de crédito, sua função de interligar as partes da cadeia de pagamento e oferecer um ambiente supostamente seguro para as transações a vincula à responsabilidade por falhas que causem prejuízo ao comerciante.
A oferta de "sistema antifraude grátis" e as garantias verbais de segurança aos lojistas criam uma expectativa legítima de proteção.
A autora, ao contatar a ré para verificar a legitimidade das compras e receber a garantia de segurança, agiu de forma diligente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras e, por equiparação, às instituições de pagamento, respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Embora a Redecard não seja um banco tradicional, a lógica se aplica à sua atividade de intermediação de pagamentos, que guarda similaridade com as operações bancárias, especialmente no que tange à segurança das transações.
Nesse diapasão, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ é pacífica em imputar a responsabilidade às credenciadoras em casos de chargeback decorrente de fraudes, especialmente quando não há comprovação de negligência do comerciante ou quando a própria credenciadora garante a segurança da operação.
Portanto, a alegação da ré de que a responsabilidade é exclusiva do banco emissor ou do lojista não se sustenta diante do quadro fático-probatório e da aplicação da teoria do risco da atividade.
A falha na segurança do sistema antifraude, aliada às garantias prometidas à autora, caracterizam a responsabilidade da ré.
De mais a mais, a ré apresentou um modelo de Contrato de Credenciamento e Condições Específicas para o Serviço Link de Pagamento, sustentando que a autora teria assumido a responsabilidade integral pelo chargeback.
A autora, por sua vez, questiona a validade do contrato, alegando ser genérico e sem sua assinatura, e aponta o caráter abusivo das cláusulas que transferem o risco da fraude.
Conforme a inversão do ônus da prova já operada, caberia à ré comprovar a efetiva adesão e o conhecimento inequívoco da autora sobre as cláusulas contratuais específicas que transfeririam a responsabilidade integral pelos chargebacks.
Embora a ré alegue que a adesão se deu por meio eletrônico e que o contrato é público, a ausência de uma manifestação de vontade expressa e individualizada da autora (como uma assinatura digital) em um contrato que busca afastar uma responsabilidade que seria naturalmente do fornecedor, fragiliza a força de tais previsões contratuais.
Ademais, mesmo que se considerasse o contrato válido, a cláusula que transfere integralmente o ônus do chargeback decorrente de fraude praticada por terceiro ao lojista, especialmente em transações não presenciais onde a credenciadora oferece (ou promete) mecanismos de segurança, pode ser considerada abusiva à luz do CDC.
O art. 51, IV, do CDC, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Transferir o risco inerente à atividade do fornecedor para o consumidor, sobretudo quando o fornecedor é quem detém o controle dos mecanismos de segurança e oferece tal serviço como diferencial, é uma prática que desequilibra a relação contratual e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, as cláusulas contratuais que visam eximir a ré de sua responsabilidade pelos chargebacks de fraude, especialmente diante da falha na prestação do serviço e das garantias de segurança ofertadas, são nulas de pleno direito por serem abusivas e incompatíveis com o sistema protetivo do consumidor.
Quanto ao pedido de danos materiais, verifico plenamente evidenciado in casu. Isto porque, embora a ré alegue que o prejuízo total das vendas canceladas é de R$ 38.964,50 e que não houve comprovação da efetiva entrega da mercadoria para a totalidade dos valores reclamados, verifico que a autora anexou notas fiscais que, segundo sua alegação, comprovam a entrega das mercadorias; não tendo a ré, em sua defesa, refutado especificamente cada nota fiscal ou comprovante de entrega, mas apenas alegou genericamente o que foi citado, o que é insuficiente para desconstituir o direito autoral, que, por sua vez, indicou nos autos inúmeros números de protocolo comprovando que tentou tanto se precaver das compras fraudulentas em questão, como também resolver a celeuma amigavelmente, sem sucesso. Ademais, diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que, de fato, as mercadorias não foram entregues ou que os valores indicados pela autora não corresponderiam à realidade e não tecer apenas afirmações genéricas de falta de prova, sem confrontar detalhadamente os documentos apresentados pela autora.
A autora, inclusive, em réplica, reitera que as mercadorias foram devidamente entregues e que os documentos acostados aos autos comprovam o dano material.
Com efeito, a parte ré não apresentou contraprovas robustas capazes de invalidar as notas fiscais apresentadas pela autora como prova das vendas e, consequentemente, da saída dos produtos de seu estoque, de modo que ela faz jus a ser ressarcida da monta de R$ 48.409,00.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário da ré de desconto das taxas de MDR e antecipação, entendo que o dano material a ser reparado deve corresponder ao que a autora deixou de receber em razão da falha da ré, não havendo que se falar na compensação mencionada, até porque inviável permitir que a ré lucre com transações fraudulentas que não impediu a realização, por clara falha na prestação do seu serviço, e que culminaram em prejuízo para a autora.
Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que os fatos geraram extensos dissabores, impactaram sua imagem e a iminência de não conseguir honrar compromissos com fornecedores e colaboradores.
A ré, por sua vez, argumenta que pessoa jurídica não sofre dano moral presumido e que não houve comprovação de abalo à honra objetiva. É pacífico na jurisprudência do STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.".
Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), mas exige a comprovação de violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade no mercado. A simples ocorrência de prejuízo material ou mero aborrecimento não configura, por si só, o dano moral para pessoa jurídica.
No presente caso, embora a situação tenha gerado "extensos dissabores materiais" e "elevado transtorno" para a autora, levando-a à preocupação em "não conseguir honrar de forma sistemática os compromissos com fornecedores e até mesmo colaboradores", a autora não logrou êxito em comprovar que tais dificuldades se traduziram em efetivo abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa perante terceiros (fornecedores, clientes, mercado em geral).
A narrativa aponta mais para dificuldades financeiras e operacionais internas, que, embora relevantes, não se confundem com o dano à honra objetiva.
Com efeito, ainda que a conduta da ré tenha sido ilícita e causado prejuízos financeiros significativos, não há nos autos elementos que demonstrem, por exemplo, publicações negativas, perda de contratos, cancelamento de parcerias, protestos indevidos que tenham maculado o bom nome da CANTO TEM HOME LTDA.
Assim, não havendo comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 48.409,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e nove reais), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (data do chargeback/retenção dos valores, conforme documentos nos autos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando a prevalência da autora na parcela mais substancial da demanda, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC; não se admitindo compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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15/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0820674-82.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CANTO TEM HOME LTDA Réu: Redecard S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 11:06
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/02/2024 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/01/2024 15:21
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:21
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:21
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:29
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/01/2024 18:01
Recebidos os autos.
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08/01/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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