TJRN - 0806801-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806801-27.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo L.
M.
D.
A. e outros Advogado(s): EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL.
CRIANÇA DEPENDENTE DO PAI EM PLANO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO DO GENITOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE ESTÁ CANCELADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DO PAI DO INFANTE DA EMPRESA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, INCLUSIVE PORQUE AINDA INEXISTENTE QUANDO DA ANÁLISE DA LIMINAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI DO MENOR DEIXOU DE SOLICITAR A PERMANÊNCIA NO PLANO APÓS A SUA DEMISSÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA A MANTER A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO (ART. 30 DA LEI N.º 9.656/1998), EXTENSIVO A TODO O GRUPO FAMILIAR (ART. 30, § 2.º).
CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA PARA O CUSTEIO DO PLANO.
SENTENÇA TRABALHISTA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EMBASANDO O PLEITO DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS.
URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que deferiu pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0809250-63.2024.8.20.5106, proposta por L.
M.
DE A., ora agravado, representado por L.
E.
M.
DE A., determinando o fornecimento, de imediato, do “tratamento de saúde de que necessita o autor, conforme laudo médico (ID nº 119563129), exceto quanto à musicoterapia, inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC)” (p. 40 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (p. 3-15), aduziu a agravante, em suma, que: (i) o agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou ação com o fito de que por ela fossem autorizadas as terapias recomendadas pelo seu médico assistentes, requerendo liminar neste sentido, a qual foi concedida inaudita altera parte; (ii) o pai do agravado, seu representante legal, foi desligado da empresa em que trabalhava em 1.º-5-2024, sendo descontinuado o seu plano de saúde (no qual o recorrido é dependente), a despeito de haver alegado, sem provas, ter requerido a sua permanência no plano; (iii) inexiste nos seus registros qualquer solicitação de continuidade no plano por parte do representante do agravado, de modo que não há de se falar em ilicitude no seu proceder ao cancelar referido plano quando comunicada da demissão daquele; (iv) “está sendo compelida a manutenção de contrato de saúde, na modalidade individual, quando sequer oferece esse tipo de serviço” (p. 13).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada.
Inicialmente distribuído ao Desembargador JOÃO REBOUÇAS, foi o feito enviado ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem ora substituo, ante à declaração de impedimento daquele (p. 129).
Intimou-se o agravado para ofertar contrarrazões antes da análise do pleito liminar (p. 130), tendo ele, contudo, se mantido inerte (p. 131).
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido na decisão de p. 132-34.
A 17.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (p. 138-52). É o relatório.
VOTO A pretensão da UNIMED SEGUROS SAÚDE não merece acolhida.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o Desembargador CLAUDIO SANTOS, atuando em substituição, expressou, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que se disse àquela ocasião, no que interessa: “(...), a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem as terapias prescritas pelo médico assistente, o agravado terá comprometimento do seu quadro clínico, podendo ‘gerar danos irreversíveis nas esferas da comunicação, acadêmica e emocional de sua vida’, conforme laudo de p. 30 dos autos originários.
Por outro lado, constato, do documento juntado aos autos à p. 46, que a demissão do genitor do agravado ocorreu apenas em 1.º-5-2024, portanto após a negativa da agravante em autorizar as terapias solicitadas e mesmo depois de ajuizada a ação (em 19-4-2024) e deferida a medida de urgência aqui combatida (em 23-4-2024).
Ou seja, a questão acerca do desligamento do pai do recorrido do plano de saúde empresarial não foi sequer tratada na origem (inclusive porque ainda inexistente quando do deferimento da liminar), sendo somente levantada por ocasião da contestação ali apresentada, tendo o juiz a quo, na data de hoje (25-7-2024), despachado intimando o autor/agravado a se manifestar acerca das alegações levantadas na defesa da UNIMED.
Registro, ainda, que o documento de p. 46, trazido pela agravante, não demonstra, inequivocamente, que o pai do agravado deixou de solicitar a permanência no plano de saúde após a sua demissão.
De mais a mais, o art. 30, caput, da Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), assegura ao consumidor de plano de saúde coletivo empresarial demitido sem justa o causa o direito de manter a sua condição de beneficiário, pelo prazo mínimo de 6 meses (art. 30, § 1.º, in fine), desde que houvesse contribuição em folha para o custeio do plano e que, a partir da demissão, assuma ele o pagamento integral das mensalidades, sendo tal manutenção extensiva ‘a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato’ (art. 30, § 2.º).
Ora, não há nos autos informação de que o genitor do agravado não contribuísse para o custeio do plano de saúde empresarial ou de que não vem realizando o pagamento das mensalidades após a sua demissão, o que permite inferir, ao menos neste momento de cognição não exauriente, que o plano ainda esteja vigente, na forma da legislação pertinente. (...).” (p. 133).
Ratifico aqui o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, destacando inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão guerreada, e acrescento que, em exame dos autos originários, constato que o pai do agravado sagrou-se vencedor de demanda trabalhista (processo n.º 0000359-67.2024.5.21.0011), na qual a 1.ª Vara do Trabalho de Mossoró determinou à sua antiga empregadora, inclusive liminarmente, que fosse restabelecido o plano de saúde dele e dos seus dependentes com a agravante, “considerando que os contracheques acostados aos autos evidenciam que o autor efetuava o pagamento relativo ao benefício do plano de saúde” (id. 129702704, p. 3) e que “é possível perceber, tanto pelo áudio já citado anteriormente, [...], quanto pelos prints relativos à conversa mantida com a representante da empresa através do aplicativo whatsapp, que o autor evidenciou sua intenção, por diversas vezes, em manter o plano de saúde” (id. 129702704, p. 4).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento Ministerial, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806801-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
12/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806801-27.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (16.983/PE) Agravado: L.
M. de A., representado por L.
E.
M. de A.
Advogada: Dra.
Edygella Aysllanne de Moura (14.611/RN) Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que deferiu pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0809250-63.2024.8.20.5106, proposta por L.
M.
DE A., ora agravado, representado por L.
E.
M.
DE A., determinando o fornecimento, de imediato, do “tratamento de saúde de que necessita o autor, conforme laudo médico (ID nº 119563129), exceto quanto à musicoterapia, inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC)” (p. 40 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (p. 3-15), aduziu a agravante, em suma, que: (i) o agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou ação com o fito de que por ela fossem autorizadas as terapias recomendadas pelo seu médico assistentes, requerendo liminar neste sentido, a qual foi concedida inaudita altera parte; (ii) o pai do agravado, seu representante legal, foi desligado da empresa em que trabalhava em 1.º-5-2024, sendo descontinuado o seu plano de saúde (no qual o recorrido é dependente), a despeito de haver alegado, sem provas, ter requerido a sua permanência no plano; (iii) inexiste nos seus registros qualquer solicitação de continuidade no plano por parte do representante do agravado, de modo que não há de se falar em ilicitude no seu proceder ao cancelar referido plano quando comunicada da demissão daquele; (iv) “está sendo compelida a manutenção de contrato de saúde, na modalidade individual, quando sequer oferece esse tipo de serviço” (p. 13).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada.
Inicialmente distribuído ao Desembargador JOÃO REBOUÇAS, foi o feito enviado ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem ora substituo, ante à declaração de impedimento daquele (p. 129).
Intimou-se o agravado para ofertar contrarrazões antes da análise do pleito liminar (p. 130), tendo ele, contudo, se mantido inerte (p. 131). É o que importa relatar.
Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A almeja a reforma da decisão que deferiu tutela provisória de urgência obrigando-a a autorizar e custear o tratamento de saúde do agravado.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, nos termos do que prescreve o art. 1.019, I, do CPC.
Entendo, todavia, que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensáveis a tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem as terapias prescritas pelo médico assistente, o agravado terá comprometimento do seu quadro clínico, podendo “gerar danos irreversíveis nas esferas da comunicação, acadêmica e emocional de sua vida”, conforme laudo de p. 30 dos autos originários.
Por outro lado, constato, do documento juntado aos autos à p. 46, que a demissão do genitor do agravado ocorreu apenas em 1.º-5-2024, portanto após a negativa da agravante em autorizar as terapias solicitadas e mesmo depois de ajuizada a ação (em 19-4-2024) e deferida a medida de urgência aqui combatida (em 23-4-2024).
Ou seja, a questão acerca do desligamento do pai do recorrido do plano de saúde empresarial não foi sequer tratada na origem (inclusive porque ainda inexistente quando do deferimento da liminar), sendo somente levantada por ocasião da contestação ali apresentada, tendo o juiz a quo, na data de hoje (25-7-2024), despachado intimando o autor/agravado a se manifestar acerca das alegações levantadas na defesa da UNIMED.
Registro, ainda, que o documento de p. 46, trazido pela agravante, não demonstra, inequivocamente, que o pai do agravado deixou de solicitar a permanência no plano de saúde após a sua demissão.
De mais a mais, o art. 30, caput, da Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), assegura ao consumidor de plano de saúde coletivo empresarial demitido sem justa o causa o direito de manter a sua condição de beneficiário, pelo prazo mínimo de 6 meses (art. 30, § 1.º, in fine), desde que houvesse contribuição em folha para o custeio do plano e que, a partir da demissão, assuma ele o pagamento integral das mensalidades, sendo tal manutenção extensiva “a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato” (art. 30, § 2.º).
Ora, não há nos autos informação de que o genitor do agravado não contribuísse para o custeio do plano de saúde empresarial ou de que não vem realizando o pagamento das mensalidades após a sua demissão, o que permite inferir, ao menos neste momento de cognição não exauriente, que o plano ainda esteja vigente, na forma da legislação pertinente.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Uma vez que o agravado já foi intimado a ofertar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo para tanto, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de julho de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição) -
25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS MOURA DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LUAN ERIC MOURA DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MOURA DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LUAN ERIC MOURA DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803080-67.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (16.983/PE) Agravado: L.
M. de A., representado por L.
E.
M. de A.
Advogada: Dra.
Edygella Aysllanne de Moura (14.611/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, 4 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/05/2024 21:09
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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28/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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