TJRN - 0847219-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0847219-10.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GERLANE DA SILVA TAVARES Parte ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Elisama de Araujo Franco Mendonça - OAB/RN 16.755, requereu o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente, exclusivamente, aos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte executada.
Intimada, a executada não efetuou pagamento voluntário ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 122756878).
Diante da inércia do executado, a exequente juntou petição de ID 126211729, atualizando o montante para R$2.091,01 (dois mil e noventa e um reais e um centavos) e requerendo a intimação da executada para efetuar o pagamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 que: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º, do art. 50 desta Lei”.
Ainda, nesse sentido, o art. 49, caput, da lei preleciona que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito se constitui quando verificada a ocorrência do fato que gerou a responsabilização civil.
Como se verifica do compulsar dos autos, o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 31 de janeiro de 2023 e o crédito executado nestes autos foi constituído em 06 de outubro de 2023 (data do trânsito em julgado – ID 108461091).
Logo, o débito perseguido nos autos se trata de crédito extraconcursal, por ser posterior ao pedido.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença ou acórdão que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
Referente aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça compreende que, mesmo se tratando de crédito extraconcursal, os efeitos desta natureza serão observados apenas na prioridade dos pagamentos.
Todavia, não poderá a execução permanecer no juízo originário, visto que este não detém a competência de avaliar a essencialidade dos bens, como também não poderá analisar a viabilidade das constrições diante do plano de recuperação judicial.
Nestes termos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Considerando todo o exposto, e presumida a essencialidade dos valores perseguidos, para preservação do plano de recuperação judicial, sob pena de incidir efeitos irreversíveis à atividade da empresa e gerar danos aos credores terceiros, impossibilitado está o prosseguimento da execução neste juízo, devendo a parte exequente realizar a habilitação dos créditos perante o juízo falimentar, que detém a competência universal na hipótese em comento.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, em face da incompetência deste juízo, devendo ser expedida certidão de dívida, individualizando o valor devido ao seu causídico exequente para fins de habilitação do crédito no juízo competente, devendo o exequente, caso queira, fazê-la através de petição/procedimento próprio junto ao Juízo Universal.
Cumpridas todas as diligências e não havendo pedido pendente de análise, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847219-10.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua patrona, para apresentar requerimento correspondente a penhora ou de bloqueio de valores através do Sisbajud, no prazo de 15 (quinze) dias, com o respectivo valor atualizado.
NATAL/RN, 4 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:28
Decorrido prazo de Autora em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847219-10.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua patrona, para apresentar requerimento correspondente a penhora ou de bloqueio de valores através do Sisbajud, no prazo de 15 (quinze) dias, com o respectivo valor atualizado.
NATAL/RN, 4 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
04/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2024 13:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:52
Processo Reativado
-
05/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:08
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 05:08
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA TAVARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA TAVARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 06:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
10/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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