TJRN - 0800600-48.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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04/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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28/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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07/10/2024 16:00
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEANDRO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEANDRO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800600-48.2021.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN REU: JULIO CESAR LEANDRO DA COSTA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em face de JÚLIO CÉSAR LEANDRO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as sanções do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, motivo pelo qual foi movida a presente Ação Penal.
Narra a denúncia (id 70840294) em síntese: Em 26 de abril de 2021, por volta das 02h, na residência localizada no R.
Gercione Pereira de Andrade, nº 46, Alto do Céu, Serra Caiada/RN, o denunciado, mediante escalada e destreza e em comunhão de desígnios com Emanuel (não denunciado neste ato em virtude de oferecimento de ANPP), subtraiu da Juscian Serafim Bezerra de Melo um equipamento de som ASION, de cor preta; um perfume da marca Hinode Lattitude Origini; carregador de telefone celular sem cabo Samsung; cigarro eletrônico Smok; perfume Natura Tododia; um par de brincos, dois anéis e uma máquina de aparar pelos Inova.
Segundo se infere dos autos, na data dos fatos, o denunciado, retiraram parte do telhado da residência da vítima, adentrou nesta e levando com eles os bens supramencionados.
Segundo se extrai dos autos, em atividade de rotina, no dia 29 de abril de 2021, a polícia militar de Serra Caiada/RN abordou a pessoa de Jepson Natálio Soares Rocha, a qual estava vendendo um relógio em atitude suspeita, tendo o Sr.
Jepson Natálio Soares Rocha afirmado que conseguiu o relógio com o denunciado JÚLIO CÉSAR LEANDRO DA SILVA, por meio de uma troca de um colar de prata pelo relógio.
Em diligências, os policiais militares encontraram o denunciado JÚLIO CÉSAR LEANDRO DA SILVA portando diversos bens furtados da vítima Juscian Serafim Bezerra de Melo, o qual, perante a autoridade policial, o denunciado JÚLIO CÉSAR LEANDRO DA SILVA confirmou que realizou o furto na residência das vítimas Juscian Serafim Bezerra de Melo, objeto deste Inquérito Policial, e na residência da vítima Nelson Cabral de Freitas Filho, em outro momento, objeto do Inquérito Policial nº 0800604-85.2021.8.20.5133. (...) Instruiu a denúncia com os autos do inquérito policial – id 70594927.
Recebida a denúncia em 28 de julho de 2021 (id 70944672).
Citado – id 73230030, o acusado apresentou defesa prévia (id 76266129).
Na audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação e interrogado o acusado – id 126618834, na qual o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa técnica pleiteou, diante da confissão do acusado, a exclusão da qualificadora da destreza face a ausência de exame de corpo de delito e a aplicação do art. 158 do CPP.
Pugnou, por fim pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa por ser o réu menor de 21 anos à data do fato. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os presentes autos sobre ação penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado, pela suposta prática de furto qualificado, mediante escalada e concurso de pessoas. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
No caso em apreço, a materialidade do delito de furto restou comprovada nos autos, conforme se depreende do auto de apreensão e devolução – id 70594927, pág. 9.
Igualmente a prova dos autos não permite qualquer dúvida no tocante à autoria do delito de furto narrado na denúncia, relativamente ao denunciado, senão vejamos.
A vítima Juscian Serafim Bezerra de Melo prestou depoimento na Delegacia e esclareceu que (id 70594927, pág. 10): “que no local, data e hora informados no boletim de ocorrência teve sua residência invadida por pessoas até então desconhecidas; que tais pessoas entraram em sua residência após retirarem parte da cobertura da habitação; que ontem, dia 28/04/2021, tomou conhecimento que a Polícia Militar de Serra Caiada havia recuperado alguns bens que foram subtraídos da residência de um Pastor evangélico ao visualizar as fotografias; que percebeu que além dos bens subtraídos do Pastor havia outros itens que lhe pertenciam; que procurou a polícia militar onde foi orientado a comparecer a esta unidade policial para registrar a ocorrência por furto e poder recuperar os bens subtraídos; (…) que só conhecia os agentes delituosos de vista.” A testemunha José Dimas Costa (vídeo 2’15” , id 126618867) “agente recebeu as informações desse arrombamento e em diligências na cidade encontramos um cidadão vendendo o relógio; prosseguimos nas diligências e encontramos os outros objetos com Júlio César; não lembro se ele confessou, mas foram encontrados mais objetos e conduzidos para a delegacia”.
A testemunha Rossivaldo Lopes da Silva (vídeo 5’50”, id 126618867) “que quando entramos de serviço fomos informados do furto e em seguida visualizamos ele e conseguimos algumas peças do furto; eu só me recordo a abordagem do Júlio César e não lembro como chegamos até ele”.
O acusado, por sua vez, alegou que (vídeo 10’00”, id 126618867) “isso foi verdade e foi na companhia de Emanoel, o qual teve a ideia; agente entrou por cima da casa; nós escalamos o muro e subimos no telhado; nós levamos os produtos descritos nos autos e agente guardou, mas no outro dia os policiais pegaram com agente; eu troquei o relógio num cordão com o Jeferson e todos os pertences foram entregues”.
Na espécie, é indene de dúvidas que o acusado subtraiu os objetos da vítima, importando, assim, na condenação do referido no delito de furto.
Quanto à qualificadora de escalada, temos que é tida como o emprego da via anormal, com o intento de adentrar na casa ou local em que irá perpetrar a subtração da res.
Trata-se do ingresso em edifício ou recinto cerrado, ou ainda saída dele, utilizando-se de vias que, normalmente, não são destinadas ao trânsito de pessoas.
Vale salientar que o agente delituoso deverá lançar mãos de instrumentos artificiais (não violentos) ou ainda de sua própria agilidade.
Afora isso, a escalada compreende tanto o galgar uma altura, como saltar um desvão, a exemplo de um fosso, ou mesmo passar por uma via subterrânea, desde que esta não seja transitável comumente, como é o caso dos túneis de esgoto e galerias pluviais.
Há, também, a escalada quando o agente delituoso adentra no local através do telhado, removendo as telhas que o cobrem.
Se a passagem subterrânea é escavada adrede, o que se tem a reconhecer é o emprego do meio fraudulento (Curso de Direito Penal.
Parte Especial.
GRECO, Rogério. 2011, p. 419).
Dito isto, a forma qualificada de escalada se verifica, uma vez que o acusado em seu depoimento afirma que escalou o muro e adentrou na residência da vítima pelo telhado para subtrair os bens.
Cabe apresentar o entendimento da jurisprudência de que a escalada de muro e remoção de telhas é classificada como qualificadora do Art. 155, § 4º, II, do CP, senão vejamos: Ementa: PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, II, DO CP.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, I, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXAME PERICIAL QUE REVELA QUE AS TELHAS APENAS FORAM REMOVIDAS, MAS NÃO DANIFICADAS.
RECURSO DESPROVIDO. "A remoção de telhas para possibilitar a penetração em casa alheia, visando à prática de furto, só configurará a qualificadora de rompimento de obstáculo quando houver dano às telhas, não bastando o simples ato de deslocá-las ou afastá-las" (JTACRIM 99/213). ( Processo: ACR 5570863 PR - Relator(a): Rogério Kanayama | Julgamento: 24/09/2009 - Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal - Publicação: DJ: 240) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO CIRCUNSTANCIADO POR ESCALADA.
PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
ALEGAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ART. 155, § 4º, INCISO II, EIS QUE ADENTROU CASA ALHEIA, DEPOIS DE CONSTATAR A AUSÊNCIA DOS DONOS, ESCALAR E REMOVER ALGUMAS TELHAS, SUBTRAINDO DIVERSOS OBJETOS QUE ESTAVAM ALI GUARDADOS.
REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FATO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA, POIS O JUIZ SE OBRIGA APENAS A FUNDAMENTAR A AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, SEM NECESSIDADE DE ESCLARECER A QUANTIDADE DE ACRÉSCIMO POR CADA UMA DELAS, SUJEITAS À SUA DISCRICIONARIEDADE.
EVENTUAL CONTRARIEDADE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENSEJARIA NÃO A NULIDADE, MAS, SE FOR O CASO, A CORREÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. ( TJ-DF Processo: APR 233027320068070003 - Relator(a): GEORGE LOPES LEITE - Julgamento: 12/11/2009 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Publicação:01/02/2010, DJ-e Pág. 98).
Ademais, é firme na jurisprudência o entendimento de que não é necessária a realização de perícia técnica para conclusão quanto a existência da referida qualificadora quando, por outros meios probatórios, há certeza da ocorrência da mesma, como é o caso do réu que afirma ter subido o muro do local para invadi-lo.
No que diz respeito à ocorrência da qualificadora elencada no inciso IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas -, entende o Superior Tribunal de Justiça que “ocorre furto qualificado quando os agentes concorrem para o crime, atuando materialmente, em conjunto ou separadamente, segundo acordo efetuado antecipadamente ao fato delituoso” (RSTJ 10/32).
Dito isso, de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, o delito praticado pelo acusado importa no reconhecimento da qualificadora concurso de pessoas, pois consumado na companhia da pessoa de Emanoel Moreira da Silva, como esclarecido pelo acusado na instrução.
Destarte, inequivocamente, o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, na sua forma tentada, sendo a condenação a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR, como efetivamente condeno, JÚLIO CÉSAR LEANDRO DA COSTA, já qualificados, nas sanções penais do art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria e aplicação da pena.
Atendendo a sua culpabilidade no que concerne à intensidade do dolo, à consciência que demonstrou da reprovabilidade de sua conduta e a deliberada realização do tipo, tal circunstância se situa dentro dos limites normais da tipicidade penal; os antecedentes criminais são imaculados; que nada há nos autos que atente em desfavor da conduta social do sentenciado e de sua personalidade; a motivação e as circunstâncias do delito, na espécie, são inerentes ao tipo; que as consequências não pesam desfavoravelmente, porquanto os bens subtraídos foram totalmente recuperados e que no presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Reconheço a confissão do acusado e o fato de que era menor de 21 anos na data do fato, porém deixo de atenuar a pena que foi arbitrada no mínimo legal.
Não há agravantes.
Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP).
Fixo como regime inicial o aberto (art. 33 do CPB).
O dia-multa será calculado na base de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista as condições financeiras do condenado.
Ante a permissibilidade do art. 44 do Código Penal, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia da sanção imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da pena-base, e considerando que não pode este crime ser excluído do benefício da pena alternativa, com base no art. 44, § 2º, tendo em vista que a medida é socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos: a primeira consistente em limitação de fim de semana; e a segunda em prestação de serviço a comunidade, em local a ser estabelecido pelo juízo da execução penal, conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por cada dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Atento, ainda, ao disposto no artigo 77, III do CP, deixo de me manifestar sobre a suspensão condicional da pena (sursis).
Verifico que o condenado passou toda a instrução criminal em liberdade, devendo assim permanecer até o trânsito em julgado da presente ação penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Registro que o descumprimento da pena restritiva de direitos imposta acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal, de nova redação: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...).
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no Livro do “Rol dos Culpados”, na forma do art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 2.
Intime-se o réu para que pague a multa e as custas processuais, em 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, a teor do artigo 50, do Código Penal Brasileiro e providencie-se, como de estilo. 3.
Expeça-se a guia de execução penal inserindo-a no sistema SEEU junto com o respectivo instrumental necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se as partes via sistema.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações supra e, independente de novas conclusões, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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23/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Tangará.
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16/07/2024 06:42
Decorrido prazo de José Dimas da Costa em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:42
Decorrido prazo de José Dimas da Costa em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Rossivaldo Lopes da Silva em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de José Dimas da Costa em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:38
Decorrido prazo de JÚLIO CESÁR LEANDRO DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800600-48.2021.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 23/07/2024, as 11:40hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
27/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/07/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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16/02/2024 13:21
Audiência instrução designada para 26/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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07/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:15
Outras Decisões
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05/05/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:50
Outras Decisões
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08/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:47
Desentranhado o documento
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17/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2021 13:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2021 03:59
Decorrido prazo de JÚLIO CESÁR LEANDRO DA COSTA em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:12
Recebida a denúncia contra Réu
-
15/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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