TJRN - 0801958-55.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801958-55.2023.8.20.5108 Polo ativo FATIMA FLAVIANA DA SILVA BEZERRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, reformando a sentença apenas para reconhecer, de ofício, que o marco inicial dos juros de mora, proveniente dos danos morais, deve ser estabelecido a partir do evento danoso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais” ajuizada por FATIMA FLAVIANA DA SILVA BEZERRA em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas pela autora, conforme transcrição adiante: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos referente a contrato/faturas n.º 001728049360000, no valor de R$ 363,02 (trezentos e sessenta e três reais e dois centavos), data da inclusão: 05/08/2022; CONFIRMO a antecipação de tutela deferida em decisão de ID n.º 103562760; b) CONDENAR a ré Luizacred S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Oficie-se os órgãos de proteção ao crédito dando ciência desta sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação [...].
Em suas razões recursais (Id. 24302515), a apelante argumenta, em síntese, a legitimidade da contratação do cartão de crédito questionado, uma vez que “...ainda que a contratação tenha sido realizada de forma não solene, a juntada do contrato físico não é imprescindível para o deslinde da ação pois a celebração do termo se deu pela concordância de vontade entre as partes, devendo serem observados os apresentados que demonstram o fornecimento do serviço e a aceitação da parte Autora com a sua utilização”.
Alega que agiu em exercício regular de direito, e que não houve conduta ilícita capaz de justificar uma indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado, bem como a incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24302521). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do débito questionado e condenou o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da recorrida, em razão da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma contratação que esta alega desconhecer.
Vale registrar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que o cartão foi contratado licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer promoveu a juntada aos autos do instrumento contratual do cartão de crédito supostamente pactuado ou uma gravação telefônica, por exemplo.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), sendo insuficiente a juntada de faturas.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, notadamente levando-se em conta as cobranças e negativação indevida realizada.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar no impositivo reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801683-24.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-16.2021.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela negativação indevida do nome do consumidor, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou cobrança indevida e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido, haja vista que não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Noutro giro, registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a juros e correção monetária pode ser analisada ex officio, não constituindo, no caso, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NOVA FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3.
Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita.
Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ausência de constatação de coisa julgada. 6.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) – destaquei.
Logo, no que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, entendo que não merece prosperar, pois depreende-se do caso concreto que a responsabilidade é extracontratual, ante a inexistência de contratação regular.
Portanto constata-se, de ofício, que o valor da indenização por dano moral, com efeito, deve sofrer incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, no entanto, de ofício, reformo a sentença apenas para reconhecer que o marco inicial dos juros de mora, proveniente dos danos morais, deve ser estabelecido a partir do evento danoso, em consonância à Súmula 54 do STJ.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801958-55.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801958-55.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
16/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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