TJRN - 0812694-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812694-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA DE BRITO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812694-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA DE BRITO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142462093, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142462093 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 13:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812694-07.2024.8.20.5106 Parte Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Parte Demandada: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de obscuridade no arbitramento da indenização por danos morais fixado no julgado.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, no afã de reformar a sentença proferida, excluindo-se a condenação ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido obscuridade, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, almeja o embargante a reanálise da existência ou não do dano moral, bem como da sua quantificação, matéria que não retrata hipótese de obscuridade, omissão ou contradição da sentença exarada, mas, sim, mera pretensão revisional, escopo para o qual não estão vocacionados os Embargos de Declaração.
Os embargos interpostos são, portanto, manifestamente protelatórios, impugnando matéria insuscetível de reanálise na estreita via dos aclaratórios, visando claramente retardar a marcha processual e conturbar a prestação da atividade jurisdicional.
Ao caso tem aplicação o art. 1.026, §2º, do CPC, que fixa: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
Condeno a embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor atribuído à causa em favor do embargado.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
02/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
22/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 16:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812694-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:36
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812694-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:15
Juntada de termo
-
26/08/2024 02:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/08/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 11:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812694-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/06/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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