TJRN - 0825145-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0825145-88.2024.8.20.5001 Polo ativo: EDUCACIONAL NATAL LTDA Polo passivo: LORENA DE ALBUQUERQUE FALCAO TORRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDUCACIONAL NATAL LTDA em desfavor de LORENA DE ALBUQUERQUE FALCAO TORRES.
Em petição de Id. 149495012, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promova- se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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02/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0825145-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: LORENA DE ALBUQUERQUE FALCÃO TORRES DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade de LORENA DE ALBUQUERQUE FALCÃO TORRES, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
31/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 19:20
Processo Reativado
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11/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo n°: 0825145-88.2024.8.20.5001 Polo ativo: EDUCACIONAL NATAL LTDA Polo passivo: LORENA DE ALBUQUERQUE FALCAO TORRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDUCACIONAL NATAL LTDA em desfavor de LORENA DE ALBUQUERQUE FALCAO TORRES.
Em petição de Id. 119648582, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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