TJRN - 0860102-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860102-86.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 26657795) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id.25538192) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver malferimento ao art. 535, III, § 5º c/c § 7º, do CPC e o Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26748848). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 535, III, § 5º c/c § 7º, do CPC, acerca da inexigibilidade da obrigação, o acórdão combatido assentou o seguinte: [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da inexigibilidade do título judicial, ante a violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF.
Conforme consta dos autos, a parte apelada ajuizou Ação Ordinária, a qual foi julgada procedente, para determinar que o demandado efetuasse o enquadramento do autor no Nível IV, com os devidos nas demais verbas que integram os proventos de aposentadoria da parte, e promovesse o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, sem que fosse interposto qualquer recurso da sentença, com trânsito em julgado em 14.11.2022 (Id. 24108949).
Com o trânsito em julgado da Ação, foi interposto o pedido de cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos, e interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante, na qual o mesmo suscitou a inexigibilidade do título ante a Tese 1157 do STF, e manifestou-se pela discordância com os cálculos apresentados pelo exequente, juntando os cálculos que entendia devidos, os quais foram acolhidos na sentença.
Inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 525, § 12, do CPC, trata sobre a inexigibilidade da “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC. [...] Portanto, ainda que se verifique a ocorrência de vícios de ordem pública, somente é possível a desconstituição da sentença transitada em julgado por ação rescisória, além da impossibilidade da aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF.
Advirta-se, outrossim, que a mudança de entendimento pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, em data posterior à sentença, não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial Nesse sentido, vejam-se arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021). 3.
Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executado. 4.
Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.757/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 283/STF.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. […]. 5- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. […]. (REsp 1875161/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. […]. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. […]. (AgInt no AREsp 1968780/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022) (Grifos acrescidos) Dessa maneira, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860102-86.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860102-86.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0860102-86.2022.8.20.5001, proposto por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, homologou “os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 81.470,96 importância atualizada até 01/05/2023 e devida da seguinte forma: R$74.064,51 para a parte exequente e b) R$ 7.406,45 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021”.
Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que “muito embora o título judicial apresente trânsito em julgado, descabe tal execução em razão da tese 1157, firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF”.
Sustenta que “a sentença de mérito condenou o Estado do RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidora pública que ingresso em 19/06/1986, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”.
Defende que “quando se analisa o artigo 502 do Código de Processo Civil – CPC, este dispõe que coisa julgada impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos; mas, quando se trata da Fazenda Pública, há o artigo 535, §7º, do CPC”.
Afirma que “o trânsito em julgado do processo em apreço data de 14/11/2022 e o julgado exposto que fundamenta a inconstitucionalidade ao cumprimento de sentença é anterior ao seu trânsito em julgado (em 25/03/2022).
Dessa forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para declarar a inexigibilidade do título judicial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da inexigibilidade do título judicial, ante a violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF.
Conforme consta dos autos, a parte apelada ajuizou Ação Ordinária, a qual foi julgada procedente, para determinar que o demandado efetuasse o enquadramento do autor no Nível IV, com os devidos nas demais verbas que integram os proventos de aposentadoria da parte, e promovesse o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, sem que fosse interposto qualquer recurso da sentença, com trânsito em julgado em 14.11.2022 (Id. 24108949).
Com o trânsito em julgado da Ação, foi interposto o pedido de cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos, e interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante, na qual o mesmo suscitou a inexigibilidade do título ante a Tese 1157 do STF, e manifestou-se pela discordância com os cálculos apresentados pelo exequente, juntando os cálculos que entendia devidos, os quais foram acolhidos na sentença.
Inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 525, § 12, do CPC, trata sobre a inexigibilidade da “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ...
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do apelante, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento a forma de ingresso do servidor, constando em sua ficha funcional o vínculo de estatutário (Id. 24108920), inexistindo assim nos autos prova acerca da ausência de aprovação em concurso público da parte, sendo este argumento, sem apresentação de provas, trazido apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE ALÉM DE EXTRAPOLAR OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA PRETENDE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810509-22.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR A SER PAGO POR RPV.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA VALOR A SER PAGO AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DO SERVIDOR POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, O QUE NÃO POSSIBILITARIA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERIA TER SIDO FIXADO COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FAZENDA PÚBLICA QUE IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RN CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837849-07.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Assim, como se vê, o presente cumprimento de sentença tem por objeto um título executivo judicial, constituído através de Ação Ordinária, transitada em julgado, perfeitamente dotado de exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Desta forma, inexistindo qualquer irregularidade no título executivo, bem como nos cálculos apresentados e homologados na sentença recorrida, agiu com acerto o Julgador a quo ao homologá-los, não havendo que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860102-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
04/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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