TJRN - 0811438-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
15/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Silvana Maria Silva Diógenes Paiva em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0811438-24.2022.8.20.5001 REU: FRANCISCO DIAS DE LIMA Vistos etc., Trata-se de processo criminal em que este Juízo proferiu sentença homologatória de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o acusado FRANCISCO DIAS DE LIMA, e consta agora dos autos cópia da sentença do Juízo da Execução declarando o cumprimento das obrigações decorrentes do ANPP.
O Ministério Público, com vista dos autos, constatado o cumprimento do acordo, pugna pela extinção da punibilidade.
Vem os autos conclusos.
Decido.
Sobre a matéria, o art. 28-A, §13, do Código Penal, assim determina: "§13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Do exame dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, de modo que estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da hipótese do §13, art. 28-A, do Código Penal, pelo que DECLARO a extinção da punibilidade de FRANCISCO DIAS DE LIMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
02/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:45
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:37
Juntada de informação
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05/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:26
Desentranhado o documento
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28/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:21
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:19
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS De ordem do Exmo.
Dr.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0811438-24.2022.8.20.5001 em que figura como acusado LAUREANO BATISTA, CPF: *95.***.*38-78, brasileiro, natural de João Câmara/RN, nascido em 10/05/1990, filho de Maria de Lourdes Batista, residente na Rua Rodolfo Garcia,1388, bairro São Geraldo, Ceará-Mirim/RN.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LAUREANO BATISTA pela conduta delituosa de ESTELIONATO, tipificada no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificaras circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade,Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime,Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.No caso, pesam contra o agente as circunstâncias dodelito, tendo em vista se tratar da venda de um terreno, o que exigiu uma conduta bemmais ampla e complexa, com elaboração de escrituras falsas, dentre outras formalidades;Também as consequências do crime, porquanto a vantagem indevida auferida emdesfavor da vítima, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), jamais foi restituída,certificando-se, portanto, a definitividade do prejuízo hábil a aplicar a pena-base acimado mínimo legal.Passo, então, a dosar a pena:a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a penabase em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.b) circunstâncias legais: tendo havido a confissão parcial do acusado, ainda que muitosuperficial, já que não reconhece alguns elementos do delito, reduzo a pena para 02 (dois)anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena.d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do§1º, art. 49, do Código Penal.e) pena definitiva: a pena final e definitiva é de 02 (dois) anos de reclusão e 18(dezoito) dias-multa.3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmentecumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA:No presente caso, cabível a Substituição da PenaPrivativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivasde direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal.Assim, CONCEDO a substituição da pena privativade liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária(art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).A prestação pecuniária consistirá no pagamento emdinheiro à vítima da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo, o que faço nostermos do art. 45, §1º, do Código Penal.A prestação de serviços à comunidade ou a entidadespúblicas deverá ser cumprida na quantidade definida no §3º, art. 46, do Código Penal.Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, ficaa cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar aentidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá trabalhar, no casoda prestação de serviços, nos termos do art. 149 da referida lei, bem como indicar apossibilidade de parcelamento, no caso da prestação pecuniária, dentre outrasprovidências afins.3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendoem vista que já se aplicou a substituição da pena.4 - PROVIMENTOS FINAIS:4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Não há fato novo ou contemporâneo que possajustificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código deProcesso Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa:“Art. 315. (…)§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva oude qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamentea existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem aaplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de2019).”Assim, reconheço o direito do réu de recorrer emliberdade, sobretudo tendo em vista que a necessidade de recolher-se à prisão parainterposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena apenasrestritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade.4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS:Justiça gratuita, na forma da lei.Nos termos do art. 387, IV, do Código Penal, segundoo qual “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dosdanos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, FIXO o valorde R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado e corrigido à data do fato, como valormínimo para fins de reparação dos danos causados à vítima pela conduta delituosa do réu.4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS:Em havendo armas, instrumentos do crime ouquaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma:I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas aoComando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurançapública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejamarmas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", doCódigo Penal, a perda desses bens em favor da União e, nostermos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINOsejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituiçãocompetente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima,e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo,com documento comprobatório da propriedade, a fim de receberos referidos bens.Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90(noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenhamsido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceirosinteressados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo,DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda emfavor da União e, nos termos do art. 123 do Código de ProcessoPenal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão,se possuirem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá serrecolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, nãopossuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição,lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.No que se refere à inutilização, destruição e leilão debens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio daCentral de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modoque, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autospoderão ser arquivados.4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES:Publicada em audiência e intimados os presentes.Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389do CPP.Transitada em julgado esta decisão: comunique-se aosetor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins desuspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado,estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça doTJRN6, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execuçãopenal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo dasExecuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.Natal, 06 de fevereiro de 2024.GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO - Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 4 de junho de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Servidora, que o elaborei, sendo conferido e assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito.
CLEANA ROCHA CAVALCANTI Servidora -
04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:36
Juntada de devolução de mandado
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 02:49
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 08:19
Decorrido prazo de INALVA TEIXEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:15
Decorrido prazo de INALVA TEIXEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/02/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 08:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:28
Juntada de diligência
-
31/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:18
Decorrido prazo de DJASON AUGUSTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:06
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:01
Juntada de diligência
-
30/01/2024 02:28
Decorrido prazo de LAUREANO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:31
Juntada de diligência
-
14/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 14:12
Juntada de diligência
-
10/01/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:35
Juntada de diligência
-
06/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:11
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/09/2023 16:40
Outras Decisões
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19/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:23
Decorrido prazo de SILVANA MARIA SILVA DIOGENES PAIVA em 30/01/2023.
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25/08/2023 12:18
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:19
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:24
Decorrido prazo de LAUREANO BATISTA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de Silvana Maria Silva Diógenes Paiva em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:32
Decorrido prazo de Silvana Maria Silva Diógenes Paiva em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:32
Decorrido prazo de Silvana Maria Silva Diógenes Paiva em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 06:31
Audiência instrução realizada para 14/07/2022 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/07/2022 06:24
Audiência instrução designada para 14/07/2022 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/07/2022 06:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2022 16:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
14/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:39
Audiência instrução realizada para 14/07/2022 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/07/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 16:46
Decorrido prazo de Silvana Maria Silva Diógenes Paiva em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:29
Audiência instrução redesignada para 14/07/2022 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/06/2022 10:04
Recebida a denúncia contra LAUREANO BATISTA
-
06/06/2022 10:04
Outras Decisões
-
25/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:43
Audiência instrução designada para 08/06/2022 09:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/05/2022 11:02
Recebida a denúncia contra LAUREANO BATISTA
-
23/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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