TJRN - 0801466-50.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:32
Cancelada a Distribuição
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05/12/2024 23:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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05/12/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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29/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/09/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801466-50.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO Parte Ré: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOÃO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO em face da PG PRIME - JLR NATAL e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados.
No despacho de ID 117721338, foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, sendo o autor ainda intimado para realizar o pagamento das custas iniciais.
Porém, o demandante peticionou pela suspensão do processo c/c extinção do feito, tendo relatado que celebrou um acordo com os demandados (ID 119165117), e mesmo após nova intimação (ID 123160529), deixou de cumprir com o despacho anterior.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 321, parágrafo único, e o art. 290, ambos do Código de Processo Civil, assim estabelecem: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, o autor deixou de cumprir com a emenda à inicial, bem como deixou de pagar as custas processuais, ainda que intimado mais de uma vez, tornando-se imperiosa a aplicação da supracitada previsão legal.
Desta feita, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do disposto no art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora.
Após, arquive-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 05:12
Decorrido prazo de JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801466-50.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO Parte Ré: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Considerando que a parte autora não atendeu ao despacho anterior, com a necessária emenda da inicial, ausente ainda comprovante de pagamento das custas, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do feito e consequente recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o integral cumprimento das diligências, retorne o feito concluso para apreciação do requerimento de ID Num. 119165117 - Pág. 1-2.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FERNANDES E MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FERNANDES E MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:05
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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23/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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