TJRN - 0808686-89.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/11/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808686-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: Maria da Conceição de Souza Brandão Advogado do(a) SUSCITANTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: JULIO CESAR DA CUNHA LUZ CNPJ: 02.***.***/0001-37, , , FLAVIO DE SOUZA CHAGAS CPF: *27.***.*65-04, JULIO CESAR DA CUNHA LUZ CPF: *83.***.*75-72 DECISÃO Maria da Conceição de Souza Brandão opôs embargos de declaração diante da decisão interlocutória de mérito proferida por esse Juízo no evento de Id 105863188 sobre a desconsideração da personalidade jurídica proposta pelo exequente.
Para embasar suas razões, aduz a embargante que a decisão foi omissa em relação ao alcance da responsabilidade patrimonial de Flavio de Souza Chagas.
Os suscitados foram intimados e a manifestação repousa no evento de Id 107227886.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." No presente caso, não observamos a omissão alegada.
O pronunciamento judicial foi preciso em não atribuir ao patrimônio individual do sócio Flávio de Souza responsabilidade pela dívida exequenda, uma vez não demonstrada a sua participação nos atos de ocultação de patrimônio> a decisão embargada teceu considerações sobre a responsabilidade patrimonial do empresário individual, a responsabilidade patrimonial na relação de consumo e sobre a responsabilidade patrimonial da sociedade empresária, constituída sob a forma de sociedade limitada.
A irresignação que embasa os presentes embargos são, portanto, razões que devem ser manejadas através da via recursal adequada.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, mas desacolho-os mantendo a decisão de Id 105863188 em todos os seus fundamentos.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808686-89.2021.8.20.5106 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: Maria da Conceição de Souza Brandão Advogado: Advogado do(a) SUSCITANTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Parte Ré: SUSCITADO: JULIO CESAR DA CUNHA LUZ e outros (2) Advogado: CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 107031322, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 107031322.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
14/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808686-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA BRANDÃO Advogado do(a) Suscitante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: JULIO CESAR DA CUNHA LUZ CNPJ: 02.***.***/0001-37, FLAVIO DE SOUZA CHAGAS CPF: *27.***.*65-04, JULIO CESAR DA CUNHA LUZ CPF: *83.***.*75-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria da Conceição Souza Brandão, já devidamente qualificada nos autos, promoveu o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ E CIA.
LTDA, para que seja alcançado o patrimônio dos seus sócios Flávio de Souza Chagas e Júlio Cesar da Cunha Luz e, consequentemente, satisfeita a dívida cobrada nos autos do Processso nº 0807221-21.2016.8.20.5106.
Ao suscitar o incidente, a exequente informa ser credora da pessoa jurídica, em razão da sentença proferida nos autos do processo mencionado, a qual declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes, além da condenação do réu/executado em danos materiais e morais, diante da reconhecida relação consumerista entre as partes.
Aduz que, em busca do cumprimento da sentença, foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens do devedor, haja vista o não cumprimento espontâneo da obrigação.
Mas as diligências restaram infrutíferas e, por isso, atribui à personalidade jurídica os obstáculos à satisfação do débito.
Junta aos autos, no evento de Id 68420525, cópia do cartão CNPJ da pessoa jurídica executada/suscitada e no evento de Id 68420526 o respectivo quadro de sócios.
Frustradas as tentativas de citação, foi determinada a citação por edital (vide despacho de Id 91142718), e nomeada a Defensoria Pública desse Estado para o exercício da curadoria legal nos termos do art. 72, II do Código de Processo Civil, que por sua vez apresentou defesa no prazo legal (Id 99141437).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Da análise dos autos insta destacar que a demanda principal foi ajuizada em desfavor de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ, esse no exercício da atividade de empresário individual, consoante observamos da análise dos autos principais.
Ao suscitar o incidente, pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária JULIO CESAR DA CUNHA LUZ E CIA.
LTDA, que possui no seu quadro societário o empresário Flávio de Souza Chagas como sócio administrador e Julio Cesar da Cunha Luz como sócio participante, no intuito de alcançar o patrimônio não só da pessoa jurídica, mas também dos seus sócios.
Algumas considerações sobre responsabilidade patrimonial da pessoa física no exercício da atividade empresarial, da pessoa jurídica constituída como sociedade empresária de responsabilidade limitada e da responsabilidade patrimonial dos seus sócios precisam ser apresentadas. - Da responsabilidade patrimonial do empresário individual Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
Some-se a isso o fato de o empresário individual não ser dotado de personalidade jurídica.
Sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis ocorre por força do artigo 967 do Código Civil e para fins de fiscalização administrativa tributária: Vejamos dispositivo citado: "Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade." Além do mero registro não lhe atribuir personalidade jurídica, o empresário individual não está descrito no rol do artigo 44 do mesmo diploma legal: "Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.
VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)" Portanto, o incidente teria sido proposto pelo fato da pessoa física JULIO CESAR DA CUNHA LUZ integrar o quadro societário de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ E CIA.
LTDA, e a constituição da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária em que ele participa estaria dificultando a localização do seu patrimônio individual, obstando a satisfação do crédito perseguido para o cumprimento da sentença. - Da responsabilidade patrimonial na relação de consumo A relação entre as partes já foi reconhecida como de consumo, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela qual é suficiente a insolvabilidade pura e simples da pessoa jurídica, sem necessidade da prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se defina.
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Seguimos a linha de entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para proteção do consumidor, apenas se exigindo o estado de insolvência para sua deflagração, conforme de depreende dos julgados abaixo transcritos: "Processo: 0801842-47.2023.8.20.0000.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível.
Colegiado: Primeira Câmara Cível.
Magistrado(a): CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Data: 04/08/2023.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PLEITO PARA EMPREGO DO SISTEMA DE PENHORA ELETRÔNICA EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5.º, DO CDC, PARA QUAL É SUFICIENTE A PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO.
ART. 835, § 1º, DO CPC. É LÍCITA A RECUSA DO CREDOR DE BENS INDICADOS À PENHORA QUE SE REVELAREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU BAIXA LIQUIDEZ E NÃO OBEDECEREM À ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC.
DECISÃO PRECÁRIA EM SEDE INSTRUMENTAL QUE APENAS ACAUTELA, DE FORMA PREVENTIVA, OS VALORES CAPAZES DE SATISFAZER O DIREITO DO CONSUMIDOR, MAS QUE NÃO IMPORTA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." No caso dos autos, além da insolvência patrimonial do devedor principal, ainda resta nítido o abuso de direito praticado com a constituição da sociedade empresária suscitada.
Observamos a identidade entre as atividades empresariais, a data da abertura do registro do empresário individual e da sociedade empresária, e até o local de funcionamento. É possível, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, nos termos da legislação consumerista.
E, no caso, faz-se necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizar a sociedade empresária pela divida contraída por um dos seus sócios.
Aplicamos, portanto, o artigo 133, §2º do Código de Processo Civil: " Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" - Da responsabilidade da sociedade empresarial constituída sob a forma de sociedade limitada Em se tratando de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcança, em princípio, apenas seu sócio-gerente ou administrador, pois é o único que pode, no exercício das suas atribuições, praticar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo em vista que a responsabilidade solidária entre os sócios é, em regra, em relação à integralização do capital social. É o que se depreende do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Mas, no caso dos autos, encontra-se evidente que é o sócio não administrador que tem influência direta na prática dos atos fraudulentos, presumidos a partir da constituição da sociedade limitada e da ocultação do patrimônio destinado à atividade empresarial.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, portanto, é possível, pois até então não houve localização de bens, ou os bens localizados não foram suficientes à satisfação da dívida, vindo a corroborar com a ideia de má administração ou ocultação do patrimônio como prática do sócio não gerente.
A desconsideração ora admitida alcançará o patrimônio da sociedade empresária e o patrimônio individual de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ.
O patrimônio individual do sócio Flávio de Souza não será atingido, uma vez não demonstrada a sua participação nos atos de ocultação de patrimônio.
POSTO ISSO, afasto a personalidade jurídica da sociedade empreária JULIO CESAR DA CUNHA LUZ E CIA.
LTDA para que seja alcançado seu patrimônio e o patrimônio individual de Júlio Cesar da Cunha Luz no intuito de satisfação da dívida cobrada nos autos do Processso nº 0807221-21.2016.8.20.5106, devendo ser providenciada pela Secretaria Unificada Cível a inclusão dos respectivos nomes no polo passivo do processo de cumprimento de sentença.
Acréscimo de custas pelo incidente, se houver, deverá ser cobrado nos autos principais.
Junte-se cópia desta decisão nos autos apensados.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 14:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808686-89.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: Maria da Conceição de Souza Brandão Advogado do(a) SUSCITANTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: JULIO CESAR DA CUNHA LUZ CNPJ: 02.***.***/0001-37, FLAVIO DE SOUZA CHAGAS CPF: *27.***.*65-04, JULIO CESAR DA CUNHA LUZ CPF: *83.***.*75-72 Despacho Compulsando os autos, afere-se que o processo principal, cumprimento de sentença nº 0807221-21.2016.8.20.5106, foi redistribuído por encaminhamento em razão de determinação judicial à 5ª Vara Cível desta Comarca.
Nesta senda, deve o presente incidente seguir a referida demanda.
Destarte, remetam-se os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 12:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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28/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CHAGAS em 28/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:55
Publicado Citação em 01/02/2023.
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02/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:46
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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04/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:56
Juntada de termo
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25/08/2022 18:45
Juntada de termo
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18/07/2022 09:33
Juntada de termo
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15/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:00
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 19:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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