TJRN - 0869406-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869406-12.2022.8.20.5001 Polo ativo HEVERSON BEZERRA GOMES Advogado(s): HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ, TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA, GILVANILSON SILVA PAULINO Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869406-12.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
APELADO: HEVERSON BEZERRA GOMES.
ADVOGADO: TAMARA CONCEIÇÃO LIMOEIRO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1.234 STF.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou a fornecer o medicamento Sorafenibe (Nexavar 200 mg), de alto custo, a Heverson Bezerra Gomes, para tratamento de "tumor desmoide".
O apelante alega que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento deveria ser da União, pois trata-se de medicamento oncológico de alta complexidade, administrado em unidades especializadas (UNACON e CACON), e pleiteia a reforma da sentença para transferir a obrigação à União ou, subsidiariamente, ressarcimento de despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser obrigado a fornecer o medicamento, mesmo não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a União deveria compor o polo passivo da demanda, transferindo-lhe a responsabilidade pelo custeio do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento fixado no Tema 1.234 do STF. 4.
O laudo médico e a Nota Técnica do e-NatJus confirmam a necessidade e a eficácia do Sorafenibe no tratamento do "tumor desmoide", preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 106. 5.
A incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do tratamento foi devidamente comprovada, justificando a concessão do medicamento. 6.
O pedido de ressarcimento ao Estado não prospera, pois sua responsabilidade solidária não exclui sua legitimidade passiva na presente demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 1.234; STJ, REsp 1.657.156, Tema 106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra HEVERSON BEZERRA GOMES, com o objetivo de reformar a sentença que condenou o ente público a fornecer medicamento oncológico de alto custo (Sorafenibe - Nexavar 200 mg) à parte autora.
Alega o apelante que não lhe compete o fornecimento do medicamento requerido, argumentando que tal obrigação cabe à União, pois se trata de medicamento oncológico de alta complexidade, cuja responsabilidade pela administração e custeio é do Ministério da Saúde, por meio de unidades habilitadas (UNACON e CACON).
A parte recorrida, por sua vez, havia ajuizado ação ordinária pleiteando a condenação do Estado ao fornecimento do fármaco, alegando não ter condições de arcar com os custos do tratamento.
A decisão de primeira instância julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento.
No entanto, o Estado recorre da decisão, sustentando que a sentença desconsiderou a repartição de competências prevista no SUS e violou decisões do STF sobre a ilegitimidade passiva dos Estados em demandas de fornecimento de medicamentos oncológicos de alto custo.
Para fundamentar a apelação, o Estado invoca o Tema 1234 de repercussão geral do STF, que delimita a responsabilidade da União nas demandas sobre medicamentos não padronizados pelo SUS, e sustenta que a União deveria compor o polo passivo da ação.
Argumenta ainda que o fornecimento de tais medicamentos ocorre nas unidades especializadas credenciadas, não sendo o Estado responsável pela aquisição ou distribuição direta desses tratamentos.
Por fim, o apelante requer a reforma da sentença, para que a obrigação de fornecer o medicamento seja transferida à União, e, na hipótese de ser mantida a condenação, solicita que seja garantido o ressarcimento ao Estado de qualquer despesa realizada em cumprimento à decisão judicial.
Além disso, solicita a exclusão ou a redução dos honorários advocatícios fixados na condenação .
Contrarrazões pela negativa de provimento e, via de consequência, na majoração dos honorários.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A questão central consiste em apreciar se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado a fornecer o medicamento Sorafenibe (Nexavar), mesmo não incorporado ao SUS, considerando o direito à saúde garantido pela Constituição e a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Os pontos controvertidos perpassam necessariamente em aferir a legitimidade passiva do Estado, a eficácia do medicamento e capacidade financeira e necessidade da droga.
O recorrido aduz que: apresentou laudo médico que comprovava a necessidade do uso de Sorafenibe, prescrito pelo oncologista para o tratamento do "tumor desmoide"; demonstrou que não tinha condições financeiras para adquirir o medicamento de alto custo; o e-NatJus corroborou a urgência e a adequação do medicamento, citando estudos científicos que apontam sua eficácia para o tratamento do tumor desmoide.
O Estado do Rio Grande do Norte sustentou que: a União seria responsável pelo fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS; a eficácia do medicamento para a enfermidade do autor não estava suficientemente comprovada, o que justificaria a recusa em fornecê-lo.
Com base no entendimento do STF (Tema 1.234 e Tema 793), a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, mesmo não incorporados ao SUS, pode ser imputada a qualquer ente federativo.
O Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da ação.
A Nota Técnica do e-NatJus comprovou a existência de evidências científicas que apoiavam o uso do Sorafenibe no tratamento do "tumor desmoide".
Além disso, o laudo médico apresentou fundamentos claros sobre a imprescindibilidade do medicamento.
O autor demonstrou sua incapacidade de adquirir o medicamento por conta própria, o que preenche o requisito estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 106, que define a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. À luz do exposto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para minorar os honorários sucumbenciais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869406-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
22/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804983-53.2021.8.20.5106
Eligio Ferreira de Moura Netto
Juliana Pizzato
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2021 18:01
Processo nº 0845562-72.2018.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Roberio Silva de Oliveira Filho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 08:40
Processo nº 0818777-10.2022.8.20.5106
Joao Paulo de Souza Gois
Tersan Construcoes e Comercio LTDA - ME
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 19:30
Processo nº 0821735-56.2023.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Anna Kirley Procopio de Moura Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 17:20
Processo nº 0821735-56.2023.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Anna Kirley Procopio de Moura Ferreira
Advogado: Raphael Ygor Lima da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 18:36