TJRN - 0821735-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821735-56.2023.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO APÓS ORDEM JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ANNA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIRA contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível, que extinguiu a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a ausência de comprovação válida da constituição em mora, e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais em razão da alienação indevida do veículo após ordem judicial de devolução.
O banco recorrente sustenta a regularidade da notificação, a inexistência de ilicitude em sua conduta e a excessividade do valor da indenização.
A parte ré, ora apelante, requer a aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o reconhecimento da improcedência da ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69; (ii) estabelecer se a alienação do veículo após ordem judicial de devolução configura ilícito passível de indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 em caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida em mora é condição essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, e deve atender aos requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A ausência de identificação clara do contrato na notificação enviada compromete sua validade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.929.336/RS e AgInt no AREsp 2.003.589/SP).
A inércia do banco ao não suprir a irregularidade documental apontada pelo juízo autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC.
A alienação do bem pelo banco, mesmo após determinação judicial expressa para sua restituição, configura descumprimento de ordem judicial e ilícito civil, extrapolando o inadimplemento contratual e gerando direito à reparação por dano moral.
O valor arbitrado de R$ 6.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e da condição econômica das partes.
A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente é aplicável em hipóteses de improcedência da ação de busca e apreensão, o que pressupõe julgamento de mérito.
Sendo o feito extinto sem resolução de mérito, é incabível a penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de constituição válida em mora, por vício formal na notificação extrajudicial, autoriza a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
A alienação do bem apreendido, após ordem judicial de devolução, configura ilícito civil e enseja indenização por danos morais.
A multa de 50% prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 é inaplicável quando a ação é extinta sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.336/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.003.589/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.05.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ANNA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIRA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Cível que, com fundamento no artigo 485, I do CPC, extinguiu o processo principal sem resolução de mérito e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões recursais, o recorrente ITAÚ UNIBANCO sustenta,em síntese: (i) equívoco do juízo de origem quanto à ausência de comprovação da mora, já que a notificação foi enviada ao endereço contratual; (ii) que os elementos constantes dos autos seriam suficientes à demonstração da regularidade da notificação extrajudicial; (iii) que a condenação por danos morais não se justifica na hipótese, pois não houve má-fé ou ilicitude na conduta da instituição bancária; (iv) que o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo, devendo ser excluído ou minorado e (v) Defende que o valor do veículo seja o efetivamente obtido com a venda, e não o da Tabela FIPE.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Por sua vez, a apelante ANNA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIRA aduz, em síntese: (i) que a sentença de extinção sem resolução de mérito foi inadequada, pois presentes estavam os pressupostos processuais; (ii) que, não havendo comprovação de mora válida, a demanda deveria ter sido julgada improcedente, e não extinta; (iii) que a não devolução do veículo, mesmo após ordem judicial, justifica a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (iv) que a conduta do banco resultou em danos à recorrente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, e aplicação da penalidade pecuniária mencionada.
Em contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento dos recursos.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na análise da validade da constituição em mora nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; a responsabilidade civil do banco apelante pela alienação do bem após determinação judicial de devolução e a aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do mesmo Decreto-Lei, conforme pleito da parte autora, ora apelante.
Conforme reconhecido na sentença de origem, o banco autor foi intimado a sanar a ausência de documento essencial à propositura da ação (comprovação da constituição válida em mora), mas permaneceu inerte.
A notificação juntada aos autos não identificava corretamente o contrato, configurando vício formal insanável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mora ex re exige a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, mas também que tal comunicação contenha referência clara ao débito.
A ausência desse elemento compromete a validade do ato.
Nesse sentido, REsp 1.929.336/RS e AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP.
Diante disso, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e 485, I, do CPC.
Com relação a responsabilidade civil, restou comprovado nos autos que, após a concessão de liminar e apreensão do bem, houve determinação judicial em sede de agravo de instrumento para devolução do veículo à parte ré.
O banco, contudo, alienou o bem mesmo após ser intimado da ordem judicial, demonstrando desobediência manifesta.
Tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura ilícito civil, ensejando reparação moral.
O valor fixado de R$ 6.000,00 a título de danos morais mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da lesão e a capacidade econômica do ofensor.
A conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, com base na Tabela FIPE da data da apreensão e correção pela SELIC, igualmente se mostra adequada.
No que pertine a multa de 50% do art. 3º, §6º, do DL 911/69 somente se aplica quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, o que pressupõe resolução do mérito.
No presente caso, houve extinção sem julgamento de mérito.
Assim, não há base legal para a aplicação da penalidade, como corretamente decidiu o juízo de origem.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos interpostos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821735-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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29/04/2025 08:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:54
Juntada de informação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821735-56.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ANNA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC conforme Despacho de ID 30113279 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/04/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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03/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:39
Recebidos os autos.
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03/04/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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24/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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