TJRN - 0801808-32.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801808-32.2022.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: ANA FERREIRA Polo Passivo: MARIA MILNA FARIA DANTAS e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação Id 161897888 , INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 27 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801808-32.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: ANA FERREIRA Parte Ré: MARIA MILNA FARIA DANTAS DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ANA FERREIRA em face do ESPÓLIO DE MILÍCIO RIBEIRO DE FARIA, representado por seus herdeiros Maria dos Anjos Dantas Faria, Maria Milna Faria Dantas, Milicio Ribeiro Filho, qualificados nesses autos.
O pleito autoral foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, conforme sentença de Id 145222729.
Após interposta apelação, as partes firmaram acordo na superior instância, nos seguintes termos (Id 159678258): “1.
As partes Apelante e Apeladas, objetivando encerrar a presente demanda, acordam que a parte Apelante, ANA FERREIRA, demonstrou ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 (quinze) anos sobre o imóvel situado na Rua Marinheiro Manoel Inácio, n. 210, Centro, Caicó/RN, sendo aceita e confirmada pelas partes Apeladas, ESPÓLIO DE MILÍCIO RIBEIRO DE FARIA representado neste ato por seus herdeiros MARIA DOS ANJOS DANTAS FARIA, MARIA MILNA FARIA DANTAS e MILÍCIO RIBEIRO FILHO; 2.
Após a homologação do presente acordo, as partes requerem a expedição de mandado de averbação para o cartório de imóveis competente. 3.
Com a presente composição, a parte Apelante, ANA FERREIRA, desiste do Recurso e, ambas, Apelante e Apeladas, renunciam ao prazo recursal”.
Referida avença foi homologada pelo TJRN, conforme Id 159678260.
Diante disso, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia da avença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Após, arquive-se o feito, com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:25
Juntada de despacho
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26/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801808-32.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: ANA FERREIRA Parte Ré: MARIA MILNA FARIA DANTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por ANA FERREIRA em face do ESPÓLIO DE MILÍCIO RIBEIRO DE FARIA, representado por seus herdeiros Maria dos Anjos Dantas Faria, Maria Milna Faria Dantas, Milicio Ribeiro Filho, qualificados nesses autos.
A demandante alegou, na petição inicial, que exerce a posse do imóvel objeto de usucapião há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini.
Aduziu que, embora o bem esteja formalmente registrado em nome do Espólio de Milício Ribeiro de Faria, este foi adquirido pelo Sr.
Joel Francisco de Oliveira no ano de 2002, o qual, posteriormente, alienou o imóvel à requerente no ano de 2005.
A autora requer a aquisição da propriedade por cumprir com os requisitos legais da usucapião extraordinária, pugnando pelo reconhecimento do tempo de posse do Sr.
Joel Francisco de Oliveira para esse fim.
Foram anexadas à exordial a Escritura Pública do imóvel usucapiendo (ID 80767561), Ficha do Imóvel da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças (ID 80767561), declarações assinadas pelos herdeiros do proprietário, reconhecendo a posse da demandante, e demais provas.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal manifestaram desinteresse no feito, de acordo com as petições dos IDs de nº 82163283, 83566893 e 83838184.
Houve a citação de todos os demandados e dos herdeiros dos confinantes, não tendo sido apresentada nenhuma contestação ou manifestação de interesse no bem.
O Representante do Ministério Público declinou de intervir no processo (ID 101520240).
Publicado edital para conhecimento público da causa (ID 83918710), não houve manifestação de nenhum interessado.
Realizada verificação in loco, a oficiala de justiça certificou que a filha adotiva da requerente reside no imóvel usucapiendo, e que vizinhos confirmaram a propriedade do imóvel como sendo da parte autora há aproximadamente 5 (cinco) anos, conforme ID 108518142.
Intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, entendo que o caso permite julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de requerer e produzir todas as provas que julgassem necessárias à resolução da causa, além de haver nos autos elementos de convicção suficientes para fundamentar a decisão.
A usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade, independente de justo título e boa-fé, a partir da comprovação da posse mansa, pacífica, e ininterrupta, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos.
Em essência, é um instrumento que visa ao reconhecimento da titularidade dominial e à atribuição de título apto a modificar a propriedade formal para quem possua o domínio, incontestadamente, por certo tempo1.
O Código Civil de 2002 elenca os requisitos legais para usucapir um imóvel, prevendo também a diminuição do lapso temporal necessário para aquisição quando o possuidor fizer do bem a sua moradia habitual, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Além do acima disposto, no mesmo instrumento normativo, ainda resta disciplinado: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Da análise dos elementos contidos no presente processo, constato a fragilidade das provas necessárias para caracterizar a usucapião extraordinária. É fato indiscutível que o imóvel encontra-se registrado em nome do espólio de Milício Ribeiro de Faria, conforme escritura pública de compra e venda do imóvel (ID 80767561), e que os herdeiros do falecido proprietário concordaram expressamente com a propositura da usucapião e com o tempo de posse exposto pela demandante, de acordo com as declarações anexadas aos IDs 80767566, 80767567 e 80767568.
Contudo, a simples declaração de próprio punho por parte dos herdeiros do proprietário do imóvel usucapiendo não constitui prova absoluta e é insuficiente para cumprir as exigências probatórias do exercício de posse mansa e pacífica pelo período necessário disciplinado na lei civil, especialmente quando se constata contradição entre a narrativa fática e os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 1COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho.
Usucapião como forma derivada de aquisição da propriedade imobiliária.
Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016, p. 79.
A demandante sustentou que se encontra em posse do imóvel usucapiendo desde o ano de 2005, ou seja, há quase 20 (vinte) anos.
Todavia, em diligência realizada pela oficiala de justiça (ID 108518142), um morador da mesma rua da demandante enfatizou que: "o imóvel 210 é de Dona Ana Ferreira e quem reside ali, há cerca de cinco anos é uma filha adotiva dela e que ele mora nesta rua desde do ano de 1960 e desde dessa época que a Sra.
Ana Ferreira morava ali naquela rua e há uns 5 anos ela adquiriu a casa de número 210." Fica evidente a contradição entre os fatos expostos pela parte autora e a verificação efetivada por oficial de justiça, antinomia que não foi contestada pela demandante em nenhum momento do processo e também deixou de ser esclarecida por outros meios probatórios.
Ressalto que a requerente alega ter adquirido o imóvel usucapiendo do Sr.
Joel Francisco de Oliveira no ano de 2005.
Contudo, não apresentou qualquer documentação comprobatória que ateste a efetivação dessa transação com o Sr.
Joel, bem como se absteve de juntar evidências do corpus da posse, isto é, o poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa, e do animus domini, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si com direito de propriedade, pelo lapso de tempo previsto na lei (dez anos - com moradia).
Ademais, revela-se juridicamente inviável o pleito da demandante para incorporar o tempo de posse do Sr.
Joel Francisco de Oliveira ao cômputo do período aquisitivo ad usucapionem, uma vez que inexiste acervo probatório suficiente para demonstrar que o antigo ocupante exercia a posse com efetivo animus domini, elemento subjetivo imprescindível à configuração da posse qualificada pela justeza, mansidão, continuidade e boa-fé, pressupostos estes que constituem requisitos inafastáveis para a legítima aquisição da propriedade por meio do instituto da usucapião.
Friso que as faturas de água e luz em nome do Sr.
Joel Francisco (IDs 80767570 e 80767571) apenas corroboram sua condição de titular dos serviços públicos essenciais no imóvel em questão, sem, contudo, constituírem elementos probatórios suficientes para a demonstração inequívoca do exercício de posse qualificada pelos atributos da exclusividade e ininterrupção.
Tal documentação, por sua natureza meramente administrativa, não possui o condão de atestar a relação jurídico-possessória com o bem, haja vista que a titularidade de serviços públicos frequentemente permanece vinculada a terceiros – sejam locatários ou anteriores proprietários – sem que tal circunstância traduza, per se, o efetivo exercício da posse com os requisitos indispensáveis à configuração do instituto da usucapião.
Observo, portanto, que as provas apresentadas pela demandante são insuficientes para demonstrar o exercício da posse com exclusividade, continuidade e intenção de dono pelo período exigido em lei, além de estarem em contradição com as diligências efetivadas por oficial de justiça.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, ficando suspensa a sua cobrança em razão do benefício de justiça gratuita deferido anteriormente em favor da demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas todas as providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 09:33
Decorrido prazo de (DO) POLO PASSIVO em 21/01/2025.
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11/02/2025 09:32
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de (do) polo passivo em 21/01/2025.
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11/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DANTAS FARIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 21:29
Juntada de diligência
-
24/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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24/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
19/11/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MILICIO RIBEIRO FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de SEVERINO NOBERTO em 05/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 08:56
Juntada de diligência
-
17/10/2024 17:33
Decorrido prazo de ADELZIRA JULIA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de ADELZIRA JULIA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA MILNA FARIA DANTAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA MILNA FARIA DANTAS em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:39
Juntada de diligência
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801808-32.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: ANA FERREIRA Parte Ré: MARIA MILNA FARIA DANTAS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 10:30
Decorrido prazo de ANA NOBERTO / OLAVO SANTOS em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO NOBERTO E ESPOSA - REPRESENTADO POR OLAVO SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO NOBERTO E ESPOSA - REPRESENTADO POR ANA NOBERTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO NOBERTO E ESPOSA - REPRESENTADO POR OLAVO SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO NOBERTO E ESPOSA - REPRESENTADO POR ANA NOBERTO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:07
Decorrido prazo de Polo Passivo em 13/07/2022.
-
19/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 17:10
Juntada de diligência
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO NOBERTO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801808-32.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANA FERREIRA Parte Ré: ESPÓLIO DE MILÍCIO RIBEIRO DE FARIA e outros (5) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao ofício expedido pelo 2º Cartório de Registro Civil local (ID Num. 92656957 - Pág. 2), e em caso de confirmação e encaminhamento da respectiva certidão de óbito pelo tabelionato, que a autora promova o cumprimento das determinações restantes, contidas no despacho de ID Num. 90410919 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:17
Decorrido prazo de José Alves Neto em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 09:50
Juntada de recibo de envio por hermes
-
30/11/2022 09:48
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:41
Decorrido prazo de ANA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:28
Juntada de recibo de envio por hermes
-
03/11/2022 20:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:37
Decorrido prazo de ANA FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 08/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA MILNA FARIA DANTAS em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA MILNA FARIA DANTAS em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DANTAS FARIA em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MILICIO RIBEIRO FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 07:28
Juntada de edital
-
14/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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