TJRN - 0821735-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821735-56.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada BANCO ITAU UNIBANCO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 136010492) por ANA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIRA.
Natal/RN, 8 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821735-56.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0806723-67.2023.8.20.0000 (Id. 108525251), foi dado provimento ao recurso para determinar a restituição do veículo ao agravante diante da ausência de comprovação do devedor em mora.
Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei no 911/69 “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sendo a comprovação da mora indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão fundada no mencionado decreto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a comprovação de que constituiu o devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, faça-se nova conclusão para decisão.
Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:54
Outras Decisões
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821735-56.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o requerente não foi intimado para apresenta réplica e contestação à reconvenção, circunstância que ensejaria a nulidade dos atos processuais decisórios subsequentes. À vista disso, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) autor, oferecer réplica e contestação à contestação e reconvenção de Id. 102046663; e b) ré/reconvinte, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição da reconvenção.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821735-56.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta a petição de Id. 102759225 que informa a venda do veículo, antes de se decidir acerca da implementação das medidas requeridas pela parte ré (Id. 103500719), necessário se aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0806723-67.2023.8.20.0000, dada a prejudicialidade do resultado relativamente ao mérito da busca e apreensão. À vista disso, SUSPENDA-SE a tramitação do processo até a certificação do trânsito em julgado do referido recurso.
Anunciado o trânsito, retornem os autos conclusos à pasta de urgência.
Demais disso, a Secretaria promova a retirada da opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que os procedimentos a serem diligenciados nesta ação se mostram incompatíveis com a escolha.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806723-67.2023.8.20.0000
-
01/08/2023 10:51
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821735-56.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: REU: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intime-se a parte demandada para dizer acerca da petição de Id nº 102759225 e documento que acompanha, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de julho de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821735-56.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão de Id. 101856258 e a petição de Id. 101925089, determino: 1) a Secretaria promova a inserção de restrição no veículo indicado no decisório de Id. 100608292. 2) Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para cumprimento da determinação de Id 101627287, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de implementação de medidas coercitivas.
Finalmente, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso interposto, visto que o prosseguimento da demanda depende da comprovação do devedor em mora - agravo de instrumento de nº 0806723-67.2023.8.20.0000.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 06:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821735-56.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Autos conclusos em 12/06/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Cumpra-se a decisão proferida pela d.
Relatoria nos autos do agravo de instrumento de nº 0806723-67.2023.8.20.0000 que deferiu o pedido de suspensividade, com a imediata devolução do veículo à parte ré.
Após, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso interposto, visto que o prosseguimento da demanda depende da comprovação do devedor em mora.
Dou ao presente DESPACHO por força de MANDADO.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: FÁBIO GOMES PEREIRA, CPF nº *12.***.*98-80, depositário fiel. -
13/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806723-67.2023.8.20.0000
-
12/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:34
Juntada de termo
-
12/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 15:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:00
Declarada incompetência
-
16/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:25
Juntada de custas
-
26/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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