TJRN - 0812894-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812894-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: E & B LOGISTICA LTDA - ME Advogado: JOSE WILTON FERREIRA - OAB/RN 3071 Parte ré: T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA , THAYANA MAYARA DA SILVA FREIRE JOTA Advogado: AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA - OAB/RN 15908 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:49
Processo Reativado
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21/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812894-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: E & B LOGISTICA LTDA - ME Polo Passivo: T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144829941 transitou em julgado no dia 29/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812894-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E & B LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte ré: T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA - RN15908 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e THAYANA MAYARA DA SILVA FREIRE JOTA (ID de nº 144829941) em relação à sentença proferida no ID de nº 144829941, nestes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (BUSCA E APREENSÃO), promovida contra elas embargantes por E & B LOGISTICA LTDA - ME, defendendo haver omissão naquele decisum, no tocante ao preço real dos vasilhames perante o mercado.
Ausência de contrarrazões (ID de nº150261228).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelas embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei a aplicação da força vinculante dos contratos e a autonomia da vontade das partes contratantes, a qual deve ser privilegiada sempre que possível.
Logo, no caso dos autos, as partes ajustaram, expressamente, que o valor cobrado pelo vasilhame locado seria de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada unidade, não havendo razões para este juízo intervir no valor livremente fixado, sobretudo em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Na verdade, observo que as embargantes, desvirtuando o instituto, buscam valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e THAYANA MAYARA DA SILVA FREIRE JOTA (ID de nº 144829941) em relação à sentença proferida no ID de nº 144829941, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de E & B LOGISTICA LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de E & B LOGISTICA LTDA - ME em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812894-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E & B LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte ré: T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA - RN15908 DESPACHO: Intime-se a parte demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os documentos constitutivos da empresa ré, sobretudo para que se verifique a correta representação processual.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se há interesse na produção de provas em juízo, devendo, na hipótese positiva, especificá-las.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812894-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: E & B LOGISTICA LTDA - ME Polo Passivo: T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 136358841 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 136358841 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 22:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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22/11/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 15:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812894-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: E & B LOGISTICA LTDA - ME Advogado: JOSE WILTON FERREIRA - OAB/RN 3071 Parte ré: T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e outros Advogada: AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA - OAB/RN 15908 DESPACHO: Defiro o pleito formulado pela demandada, no ID 125707577, eis que não foi observado o prazo previsto no art. 334 do CPC.
Assim, considerando que a própria demandada informa que já foi citada, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC a fim de que seja cancelada a audiência anteriormente designada (18.07.2024), bem assim, designada nova audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, do CPC/2015, devendo as partes serem apenas intimadas do ato conciliatório, através de seus patronos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 24/10/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/08/2024 10:29
Recebidos os autos.
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05/08/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:22
Juntada de termo
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15/07/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:10
Juntada de diligência
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11/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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16/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812894-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: E & B LOGISTICA LTDA - ME Advogado: JOSE WILTON FERREIRA - OAB/RN 3071 Parte ré: T M DA S FREIRE COMERCIO DE GAS LTDA e outros DESPACHO: INDEFIRO o pleito formulado pelo autor ao ID de nº 123019601, tendo em vista a desnecessidade de expedição de carta precatória, eis que a diligência será cumprida dentro do Estado do RN, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão, para o devido cumprimento do aludido decisum.
Dessa forma, cumpra-se a decisão de ID nº 122988405.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 10:19
Recebidos os autos.
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07/06/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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