TJRN - 0809298-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809298-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
E.
P.
R.
Advogado(s) do AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A: 09.***.***/0001-60 Advogado(s) do REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Saneamento Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ANA ELISA PEDROSA RODAS, menor impúbere representada por seu genitor TIAGO BRUNO PADILHA RODAS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, onde alega, em resumo, que: a família da parte autora adquiriu passagens para viajar de Mossoró/RN a Brasília/DF, com conexão em Recife/PE; no dia do voo, ao chegarem em Recife, a família perdeu a conexão para Brasília devido ao curto intervalo entre os voos; a companhia aérea não providenciou assistência adequada, fornecendo apenas um voucher de alimentação insuficiente e realocando a família em um voo apenas às 22h, fazendo com que chegassem ao destino final com mais de 5 horas de atraso; além disso, as malas da família não foram despachadas corretamente, atrasando ainda mais a chegada em Brasília.
Diante disso, a parte autora pediu: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Em contestação, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu que: (i) a legislação aplicável aos contratos de transporte aéreo é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo que o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador; (ii) não houve conduta ilícita da companhia aérea, pois prestou toda a assistência necessária à parte autora, de acordo com as normas reguladoras da aviação civil, tendo reacomodado a autora em outro voo assim que tomou conhecimento da provável perda da conexão; (iii) o dano moral não se configura in re ipsa em situações envolvendo atrasos e cancelamentos de voos, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 251-A do CBA; (iv) subsidiariamente, caso seja entendido que os requisitos para responsabilização da AZUL foram atendidos, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma moderada e proporcional. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 08/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809298-22.2024.8.20.5106 Polo ativo: A.
E.
P.
R.
Advogado(s) do AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A: 09.***.***/0001-60 Advogado(s) do REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809298-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
E.
P.
R.
Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138839224 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138839224 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/12/2024 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/12/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0809298-22.2024.8.20.5106 AUTOR: A.
E.
P.
R.
RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) AUTOR THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:23
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809298-22.2024.8.20.5106 A.
E.
P.
R.
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) AUTOR THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990 Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 10 dias postulado pela autora em petição de ID nº 125100247.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809298-22.2024.8.20.5106 AUTOR: A.
E.
P.
R.
RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) AUTOR THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante idôneo de rendimentos pessoais e familiar (ambos os genitores), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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