TJRN - 0800327-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800327-72.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: JOSE LUIZ DE ASCENCAO e outros (4) Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FLORISBERTO ALVES DA SILVA Parte ré/requerida: NATACHA DE MENDONCA E SILVESTRE, REPRESENTANDO SUA MÃE ROSA MARIA SILVEIRA DE MENDONÇA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Cadastrem-se os novos advogados da parte autora.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Destaco que desde o despacho inaugural, diante da ausência de inicial e documentos, este Juízo havia determinado a juntada dos documentos indispensáveis.
Ademais, a parte autora não pediu prorrogação de prazo antes da sentença e deixou de recorrer da sentença..
A secretaria certifique o trânsito em julgado, aponha a etiqueta de julgado e arquive os autos.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 05:22
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800327-72.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:JOSE LUIZ DE ASCENCAO e outros (4) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN0006580A Parte Ré/Requerida: ROSA MARIA SILVEIRA DE MENDONÇA Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a).
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
17/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:20
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800327-72.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: JOSE LUIZ DE ASCENCAO e outros (4) Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FLORISBERTO ALVES DA SILVA Parte ré/requerida: ROSA MARIA SILVEIRA DE MENDONÇA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão de registro imobiliário atualizada e se manifeste sobre o interesse de agir uma vez que ajuizou ação de obrigação de fazer relativa ao mesmo imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834428-38.2024.8.20.5001
Higor Roberto da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 07:57
Processo nº 0100422-37.2018.8.20.0125
Juizo de Direito da Vara Unica de Patu/R...
Rosa Maria Dantas
Advogado: Kenia Kelly Medeiros de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0100422-37.2018.8.20.0125
Rosa Maria Dantas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2018 00:00
Processo nº 0806072-98.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Otavio Cassemiro da Silva
Advogado: Anderson Batista Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 07:17
Processo nº 0800905-51.2021.8.20.5159
Joao Feliciano da Silva
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 14:03