TJRN - 0834428-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:32
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2025 11:57
Negado seguimento ao recurso
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17/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 00:12
Decorrido prazo de HIGOR ROBERTO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0834428-38.2024.8.20.5001 APELANTE: HIGOR ROBERTO DA SILVA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO HONDA S/A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO HONDA S/A.
Relatora: Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE - D E C I S Ã O - Apelação interposta por Higor Roberto da Silva em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cancelando a distribuição, em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Inicialmente, sustentou preencher as condições legais para obter o benefício da gratuidade judiciária, de modo a isentá-la do recolhimento do preparo recursal.
Requereu deferimento da benesse legal. É o relatório.
Decido.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, §3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Não obstante a parte apelante tenha afirmado essa condição, o próprio contrato que se pretendia revisar indica a existência de contradição, uma vez que, espontaneamente, o autor assumiu o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 853,10 (oitocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), no valor total de R$ 40.948,80 (quarenta mil novecentos e quarenta e oito reais).
Ressalte-se que adquiriu uma motocicleta nova e não apresentou nenhum elemento que comprovasse a sua hipossuficiência, limitando-se, tão somente, a alegar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Além disso, o autor é microempresário do ramo de informática e não apresentou qualquer documento que comprovasse que o pagamento das custas afetaria a sua subsistência.
Ademais, o requerimento da gratuidade foi inicialmente formulado em primeiro grau e indeferido pelo juiz pela mesma razão.
Não há fato novo, como a comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, a parte recorrente não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimar a parte apelante para efetivar o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, CPC). À Secretaria para providências.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora -
07/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Higor Roberto da Silva.
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26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HIGOR ROBERTO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HIGOR ROBERTO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0834428-38.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIGOR ROBERTO DA SILVA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO HONDA S/A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO HONDA S/A.
D E S P A C H O Considerando que a parte apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentação idônea que demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição -
12/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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