TJRN - 0804089-77.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804089-77.2021.8.20.5300 Polo ativo MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo CLEDSON DOS SANTOS BARBOZA e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804089-77.2021.8.20.5300 Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Cledson dos Santos Barboza Defensor Público: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 180, CAPUT, DO CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO.
PLEITO PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA.
ESCORREITA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USUÁRIO.
ROGO PARA A CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
JUSTIFICA PLAUSÍVEL PARA PRESUMIR A LICITUDE DO APARELHO TELEFÔNICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se pode condenar o acusado com base apenas em indícios, notadamente, quando o conjunto probatório aponta para a posse de drogas proscritas apenas para consumo próprio (art. 28, da Lei 11.343/06). - A justificativa apresentada pelo acusado é plausível para a conclusão de que o aparelho telefônico não tem origem ilícita, tanto pelo local em que foi comprado, quanto pelo valor que pagou pelo bem, não havendo que se falar em crime de receptação. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº0804089-77.2021.8.20.5300, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na parte que interessa, desclassificou a conduta do acusado para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06 e o absolveu do delito do artigo 180, do CP.
Nas razões recursais (ID. 19156381), o apelante pugnou pela condenação do recorrido nas penas do tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas e do art. 180 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Em sede de contrarrazões (ID. 19156388), a defesa requereu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 19276444). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o apelante.
Nada obstante tenha ocorrido a apreensão de 23g (vinte e três gramas) de maconha com o apelado, não vislumbro elementos probatórios suficientes para a edição de um decreto condenatório pelo tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas. É que, além da pequena quantidade de droga apreendida (apenas 23g de "maconha") e da quantidade ínfima de dinheiro (R$ 46,00) observo que não foram encontrados outros apetrechos típicos da traficância (outras espécies de drogas, balanças de precisão, sacolés de dindin vazios, uma quantidade de dinheiro fracionado condizente com o comércio de drogas, dentre outras), o que torna frágil o cenário dos autos para a configuração da traficância de entorpecentes.
Observe-se que o contexto fático em que o acusado foi encontrado também nos faz crer que o caso sob análise não seria de tráfico de drogas, sobretudo porque os policiais agiram de forma aleatória, sem nenhuma denúncia ou investigação prévia.
Somando-se a isso ainda se tem o fato de que quando ouvidos em audiência, afirmaram não se recordar de nada do dia da diligência, ou seja, sequer puderam dizer que o viu vendendo drogas; ou presenciado movimentação sugestiva da mercancia dos entorpecentes, ou qualquer outra conduta que, juntamente com outros elementos de prova, pudessem sugerir a prática do tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Registre-se que não há divergências quanto ao fato de a droga ter sido encontrada com o réu, já que ele (o acusado) não se insurgiu diretamente quanto a esse fato, afirmando, inclusive, tanto em sede policial quando na instrução, que é usuário de drogas, de modo a fazer uso rotineiro da maconha.
A divergência que emergiu no caso foi tão somente respeitante à destinação da droga: se para o consumo próprio ou para a mercancia ilícita.
E, para a configuração do tráfico de drogas, se por um lado não reclama a comprovação efetiva da venda/compra de entorpecentes, por outro, não é suficiente apenas a sua apreensão divorciada de um cenário mais rico em elementos de provas caracterizadores da conduta, não se prestando para tanto apenas 23g de maconha, R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Lembro, apenas a título de reforço, que uma carteira de cigarro de nicotina possui aproximadamente 20 unidades, não se afigurando absurda a alegativa da defesa de que os 23g de "maconha" seriam para o consumo próprio.
Com efeito, a testemunha de acusação, Richardson Cardoso da Silva, foi contundente ao relatar na instrução que saiu de casa para fumar maconha e no caminho se encontrou com o acusado (ID. 19156365), o que se coaduna com o alegado pelo réu quando afirmou estar a caminho do seu trabalho quando encontrou seu amigo Ricardson na rua e o convidou para juntos usarem o entorpecente, afirmando, ainda, que cada um tinha a sua própria droga.
Assim, não se pode condenar o acusado com base apenas em indícios, notadamente, quando o conjunto probatório aponta para a posse de drogas proscritas apenas para consumo próprio (art. 28, da Lei 11.343/06), como bem identificado pelo juízo a quo.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando para tanto bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2.
A apreensão de 20g de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, não bastando o fato de a droga ter sido apreendida em diversas "trouxinhas". (Precedente.) 3.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4.
Agravo regimental provido. (AgInt no AREsp n. 741.686/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) Grifei.
Nesta ordem de considerações, não há como acolher o pleito recursal.
Do mesmo modo, a reforma da sentença para acusar o apelado quanto à prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal, mostra-se incabível.
Isso porque as provas dos autos são incapazes de provar que o apelado adquiriu o telefone celular sabendo ser este produto de crime, porquanto tanto na fase policial quanto na fase judicial afirmou tê-lo adquirido pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de um motoboy que trabalhava em um comércio próximo a sua casa chamado de “Mercadinho do Deda”.
Como bem pontuado pela defensoria pública em suas contrarrazões (ID. 19156388), o referido aparelho possui uma qualidade inferior e já era usado, de modo que ao pesquisar por um celular idêntico ao do caso presente, verifica-se que ele é encontrado por valor semelhante àquele pago pelo acusado e, por tal razão, não seria capaz de trazer qualquer suspeita para o apelado de que se tratava de produto de crime.
Assim, seria imprescindível para a imputação do referido crime a configuração do dolo, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse ponto, caminhou acertadamente o juízo sentenciante quando afirmou que “não há nos autos elementos probatórios suficientes para atestar a configuração do dolo exigido pelo tipo, uma vez que admitiu o imputado em Juízo que o bem teria sido adquirido sem comprovação lícita quanto sua origem (nota fiscal), mas, teria sido comercializado por valor compatível ao preço de revenda por ser bem usado, em um ambiente comercial (Mercadinho), e por um empregado do estabelecimento, não aparentando em nenhum momento ser de origem ilícita, justificativa plausível, atestada pelo imputado tanto em fase inquisitorial, como na judicial, demonstrando dessa forma a falta de dolo necessária para a prática do delito imputado.”(ID. 19156368).
Em argumento de reforço, o conjunto probatório dos autos e as informações dadas pelo apelado me faz concluir pela dúvida quanto à ciência da origem ilícita do bem, uma vez que todos os fatos são capazes de demonstrar que a conclusão de um homem médio seria de que o produto tinha origem lícita, tanto por ter sido comprada em um comércio, quanto o fato de o valor do bem ser compatível com aquele que o acusado comprou (R$ 250,00), não sendo crível a ele presumir de forma diversa.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:24
Juntada de termo
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21/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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