TJRN - 0800874-07.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
30/01/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
13/07/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 08:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800874-07.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/06/2023 16:14
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800874-07.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA MARTINS MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA MARIA MARTINS MOURA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente de conta bancária referente a uma tarifa sob a rubrica “ENC.
LIM.
CREDITO”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência do interesse de agir, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de validade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Impugnação à contestação apresentada pela autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contrato que permita a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “ENC.
LIM.
CREDITO” (encargo limite de crédito) em sua conta bancária.
Ao compulsar os autos, verifico que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Assim, constata-se que a rubrica “ENC LIM CREDITO” não se trata de tarifa bancária, mas encargo que incidem a depender da natureza da transação bancária efetuada, hipótese que se enquadra a utilização de cheque especial por saldo de conta negativo.
Desse modo, para comprovar a legitimidade das cobranças em questão, cabia ao banco, na incumbência do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrar a efetiva utilização do serviço de cheque especial e os saldos negativos na conta do autor, o que realizou com êxito mediante a juntada dos extratos bancários (IDs 101648431 e 101648434), não sendo imprescindível a apresentação de contrato para a procedência da demanda.
Assim, basta observar os extratos bancários lançados pelo próprio autor para se constatar a vasta movimentação bancária mensal por parte do demandante, o que certamente ensejou na cobrança das tarifas.
Logo, não resta caracterizada a prática de qualquer ilícito pelo réu, que agiu em exercício regular de direito.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência pátria hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803286-42.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
INDICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA FINALIDADES DIVERSAS.
TARIFA COBRADA DEVIDO A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802873-29.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. “ENC LIM CREDITO”.
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho.
Os débitos questionados “ENC LIM CREDITO” são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco.
A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária. É como voto. (TJAM.
RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022 – Destacado).
Sendo assim, ao promover a cobrança do encargo, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese de excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC: “Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Assim, a instituição financeira ré não cometeu ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de direito.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “ENC LIM CRED”, de modo que a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:52
Publicado Citação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815318-89.2022.8.20.0000
Jose Adriano Xavier da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Guilherme de Negreiros Diogenes Reinaldo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 15:41
Processo nº 0800315-77.2021.8.20.5158
Emerson Lima de Barros
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0801689-04.2023.8.20.5112
Lazaro Alves Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:08
Processo nº 0817838-64.2021.8.20.5106
Antonia Margareth da Silva Lira
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 14:26
Processo nº 0800822-51.2023.8.20.5131
Jose Olanda Sampaio
Mayza Kiara Chaves Sampaio
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 08:01