TJRN - 0800429-85.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-85.2021.8.20.5135 Polo ativo RITA FLORENCIA DA COSTA Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, DORATHY DE SOUSA Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO. 2.1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO RECLAMADO.
INAPLICABILIDADE. 2.2.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO CANCELADO.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL A AMPARAR O DIREITO RECLAMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Recorrida.
No mérito, pela mesma votação, sem o parecer da douta Procuradoria, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FLORÊNCIO DA COSTA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Almino Afonso/RN, na Ação Ordinária nº 0800429-85.2021.8.20.5135, manejada em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ora Apelada.
A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos: (...)
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema. (id 23111392) Nas razões do seu Apelo (id 23111395), a parte Apelante, alega, em síntese que: a) “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pela Apelante em desfavor do Apelado, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Importa destacar, que a Requerente foi casada com Sr.
JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, que faleceu no dia 23 de julho de 2020, conforme Certidão de Casamento e Certidão de Óbito, respectivamente, ID n° 68516708 e ID n° 68516692.”; b) “O de cujos possuía contrato de seguro com a Apelada, referente ao plano 1036 – PLANO MONGERAL MASTER, cobertura de morte e invalidez por acidente, contratado através da proposta nº 88086896, no qual a Apelante era tida como beneficiária.
Nesse sentido, em virtude da supracitada contratação, o esposo da Apelante realizava o pagamento mensalmente, através do desconto direto em sua folha de pagamento, ID n° 68516698.
Todavia, com o decorrer dos anos o de cujus optou pelo cancelamento do plano.”; c) “Após o falecimento do seu esposo a Apelante procurou a Apelada em busca de informações acerca dos valores que deveria receber em virtude do contrato feito e de todos os pagamentos realizados durante anos.
Nesse momento, foi informada, via e-mail, ID n° 68516703, que o plano se encontrava cancelado desde fevereiro de 2009, desse modo não tinha direito a nenhum benefício.
Acontece, Douto Julgador, que conforme os termos do plano contratado pelo de cujus, mesmo ocorrendo a descontinuidade de pagamento, é obrigação da Apelada a realização do pagamento de parte do valor desembolsado pelo proponente, sendo essa uma indenização justa e proporcional.”; d) “Todavia, a Apelada nega-se a pagar parte do valor desembolsado, ou seja, recusa-se a cumprir a obrigação pactuada com o de cujus.
No que se refere as provas juntadas pela Apelada, não foi anexado aos autos do processo o contrato, plano 1036 – PLANO MONGERAL MASTER, proposta n° 88086896, documento esse comprobatório e indispensável para a Apelante provar a existência do seu direito, assim como, requerer o pagamento pré-ajustado entre as partes da relação de consumo.
Observa-se que, em sede de contestação, a Apelada somente apresentou: uma tabela com os valores pagos pelo de cujus, a autorização do Sr.
João Domingos de Oliveira para realizar o debito em contracheque, a proposta do contrato discutido nessa ação, o regulamento da empresa, e, outros documentos irrelevantes ao presente caso.”; e) “Ora, Douto Julgador, resta cristalino o prejuízo da Apelante, vez que ficou perfeitamente demonstrado que após diversos anos o de cujus realizou o pagamento do referido seguro, mesmo que ele tenha descontinuado o pagamento, a Apelante se compromete a realizar o pagamento de parte do valor desembolsado pelo proponente.
Ou seja, o de cujus teve um desconto em seu salário mensalmente referente ao pagamento do seguro por diversos anos, resultando em um montante considerável que foi pago junto à seguradora, devendo, dessa forma, receber uma indenização justa e proporcional.”; f) “Ocorre, Douto Julgador, que no plano contratado pelo de cujos (1036 - PLANO MONGERAL MASTER - proposta 88086896) há previsão expressa de que mesmo ocorrendo a descontinuidade do pagamento do seguro contratado a parte contratante tem o direito de receber parte do valor desembolsando.
Assim, considerando o expresso no contrato realizado entre as partes e o lapso temporal em que o de cujos realizou o pagamento, conforme desconto em folha, é irrefutável o direito que a Apelante possui de receber parte do valor que foi pago pelo seu esposo quando em vida.”; g) “Dessa maneira, é flagrante o descumprimento por parte da Apelada do pactuado com o falecido esposo da Apelante, uma vez que é prevista contratualmente a hipótese de pagamento de parte do valor desembolsado mesmo que tenha sido descontinuado o pagamento do seguro.
Diante do exposto, requer a reforma da Sentença, para que este Juízo determine o cumprimento do contrato e, como consequência, o pagamento dos valores que são de direito da Apelante com base no previsto contratualmente.” sob pena de enriquecimento sem causa da parte Apelada; h) conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor “não assiste razão ao Apelante requerer imputar o ônus probatório a Apelada, diante da sua inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte.
Diante do exposto, deve ser reformada a r.
Sentença, sendo obrigação da Apelante demonstrar todas as provas referentes aos pedidos em sede de exordial, visto que exigir da Apelada as provas documentais de prestação de serviço celebrado a mais de 20 (vinte) anos atrás seria privilegiar a fornecedora em detrimento da consumidora, incorrendo em injusta e desarrazoada desproporcionalidade de forças.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, no sentido de reformar a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso por razões dissociadas e, no mérito, pugna pelo desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas suas contrarrazões, a parte Apelada, suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto, alega que a parte Recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o Recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte Recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do Recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de procedência da pretensão autoral.
Com esse fundamento, sem opinamento do ministério público, encaminho o meu voto pela rejeição da preliminar em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Autora, ora Recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando esta, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da causa, observando o artigo 98, § 3º do CPC.
Adianto que não prospera a Apelação Cível.
De início, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do CDC, ser a Demandada pessoa jurídica fornecedora dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei Ocorre que, muito embora se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não desobriga a parte Autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, visto que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima do fato que alega, o que não se afere dos autos.
Desse modo, revela-se a ausência da verossimilhança das alegações da parte Consumidora a afastar a aplicação da inversão do ônus da prova.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.816/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifei Na hipótese a parte Autora/Recorrente ajuizou Ação buscando indenização securitária em razão do falecimento do seu Esposo, João Domingos de Oliveira, o qual contratou seguro de vida, em 23/03/2001, com cobertura por morte ou invalidez, figurando a Requerida como beneficiária (Pág.
Total – 19).
Todavia, sendo o cancelamento do referido contrato de seguro um fato incontroverso, não procede o direito à indenização reclamado na inicial pela parte Autora/Apelante por ausência de amparo legal, como bem exarou a Magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Da justiça gratuita: Ratifico a decisão de id. 78215134, mantendo a concessão da benesse em questão.
Da necessidade de correção do valor da causa: Verifica-se que, em razão da autora inicialmente não ter tido acesso à proposta de seguro formalizado entre seu marido e a seguradora ré, o valor da causa atribuído fora de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No entanto, como sabido, o valor da causa que versa sobre apólice de seguro deve corresponder ao valor da apólice ou da parte controvertida, senão veja-se o disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No entanto, a ação se trata de ação de cobrança, conforme expresso na inicial, sendo cabível a observância do inciso I do referido artigo, que assim refere: “na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Veja-se que a pretensão da acionante é a condenação da seguradora ao pagamento de parte de indenização securitária.
De toda forma, nas ações de cobrança de indenização securitária, o valor da ação deve corresponder ao total do valor correspondente à cobertura securitária desejada, sendo cabível ainda a atualização monetária e juros, caso previstos, até a data da propositura da ação.
Especificamente no caso em tela, tratando-se de postulação de cobertura securitária em que existe apenas uma beneficiária e tendo a morte se dado por causas naturais, a pretensão deve se limitar a 100% do valor constante no contrato adequando-se àquele sinistro, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Secretaria retifique o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Apesar da aplicação do CDC, também incidem sobre a relação em questão o Código Civil e as normas da SUSEP.
Pois bem.
Nos moldes do artigo 757 do CC: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Consoante amplamente sabido, e também explicitado no artigo acima colacionado, no contrato de seguro, o prêmio constitui uma prestação paga à seguradora, para que ela garanta o legítimo interesse do segurado, caso se realize o risco predeterminado (sinistro), assegurando, pois, eventos futuros e incertos que por ventura venham a acontecer, no período acobertado pela apólice.
O objeto imediato do seguro é, portanto, a garantia, e o objeto mediato se traduz no objeto da garantia, que é o interesse do segurado.
Depreende-se dos autos que o falecido marido da autora, de fato, contratou seguro de vida, com cobertura por morte e acidente, em 26 de março de 2001, contudo, o requerido aduz que a apólice de seguro fora cancelada, por falta de pagamento desde o mês de novembro de 2008.
O sinistro, por sua vez, aconteceu em 23 de julho de 2020.
Destaco que a existência ou não de contrato nos autos, no presente caso, em nada influencia no julgamento do feito, porquanto, há entendimento pátrio acerca da matéria e ele se baseia em regras legais e marcos temporais, que devem aplicadas caso a caso.
Nesta senda, relembro que aduz o artigo 763 do CC: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
No entanto, com o fim de evitar abusividades por parte das seguradoras, o STJ editou a Súmula 616, que preceitua: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Contudo, há que se deixar claro que o próprio STJ chama atenção ao fato de que não inclui na hipótese de necessidade de prévia notificação do segurado-devedor, o chamado inadimplemento substancial, que é aquele onde o seguro deixa de quitar as parcelas por mais de 12 (doze) meses, quando, por conseguinte, é relativizado o entendimento supramencionado, considerando-se legítimo o cancelamento unilateral da apólice, prezando-se pelos princípios da boa-fé e da probidade contratual, não podendo o devedor contumaz se beneficiar de sua própria torpeza.
Este é o entendimento prevalecente no STJ por décadas: SEGURO DE VIDA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. - Normalmente, para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação do segurado.
Mero atraso não basta para desconstituir a relação contratual. - A cláusula de cancelamento do seguro sem prévia notificação deixa de se abusiva, se o segurado permanece em mora há mais de 15 (quinze) meses. - Em homenagem à boa-fé e à lógica do razoável, atraso superior a um ano não pode ser qualificado como "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro" (REsp 316.552/PASSARINHO, grifei).
A ausência de interpelação por parte da seguradora não assegura, no caso, o direito à indenização securitária. (STJ - REsp: 842408 RS 2006/0114069-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.12.2006 p. 315) Ora, no caso dos autos, houve o atraso de nada menos do que 141 (cento e quarenta e um) meses, o que evidencia que o segurado não se preocupou em cumprir o pactuado, não sendo crível que ele não tivesse ciência do cancelamento da apólice após quase 12 (doze) anos sem o pagamento do respectivo prêmio.
Ademais, a própria acionante informa na exordial que: “[...] o de cujos, após diversos anos realizando mensalmente o pagamento do referido seguro, optou pelo cancelamento do plano no qual a Requerente era beneficiária” (grifos aditados).
Diante disso, avaliadas as particularidades do caso concreto, não há que se falar em promoção de qualquer cobertura securitária motivada pelo falecimento do marido da autora por parte da ré.
Percebe-se, pois, que a parte requerida, atendendo ao quanto preceituado no artigo 373, II, do CPC, logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora que fora descrito na preambular.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, não havendo que se falar qualquer tipo de pagamento de benefício em seu favor decorrente do seguro objeto desta lide.
Daí a improcedência da demanda. (...) Almino Afonso/RN, data do sistema. (id 23111392) A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro os honorários advocatícios apenas em favor do causídico da parte Apelada para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC, observando o disposto no art. 98, § 3º do mesmo Estatuto legal. É o voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800429-85.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
07/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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