TJRN - 0834027-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
 - 
                                            
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834027-39.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: MARIA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON LOPES LEMOS - RN2770 Parte Ré/Requerida: SANDOVAL MARIA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente, porta carta com AR, para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Gilson Lopes Lemos em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 17:16
Outras Decisões
 - 
                                            
11/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 01/07/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
 - 
                                            
02/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
05/11/2024 11:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
07/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de Gilson Lopes Lemos em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834027-39.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARIA LUIZA DA SILVA Advogado: GILSON LOPES LEMOS - RN2770 Parte Ré/Requerida: SANDOVAL MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de OFERTAR CONTAS (45).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
Intime-se a Requerente , por carta, com ARMP, para que preste contas, em autos próprios, em 5 dias, na forma ordenada.
Se silente, dê-se vista ao MP.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a sandoval maria silva.
 - 
                                            
27/06/2024 09:02
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
27/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/06/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de Gilson Lopes Lemos em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de Gilson Lopes Lemos em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834027-39.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: MARIA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON LOPES LEMOS - RN2770 Parte Ré/Requerida: SANDOVAL MARIA DA SILVA D E S P A C H O Em consulta ao PJE, verifiquei, nos autos da ação de substituição de curador sob o nº 0800962-87.2023.8.20.5001, que a Requerente iniciou o encargo de curadora em 26 de janeiro de 2023, quando da expedição do termo de compromisso de curadora provisória.
Dessa forma, deve a curadora prestar contas desde o período da curatela provisória.
Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e do curatelado, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do curatelado judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA - 
                                            
23/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 20:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
 - 
                                            
22/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2024 18:27
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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