TJRN - 0844537-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JOZINEIDE LIMA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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13/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0844537-82.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JOZINEIDE LIMA DA SILVA BORGES registrado(a) civilmente como JOZINEIDE LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.169,64 (três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/11/2024, conforme ID 136807973.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 136807977.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações - indenizações e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de JOZINEIDE LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOZINEIDE LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:26
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:05
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 01:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:18
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 17:41
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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06/07/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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