TJRN - 0834230-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0834230-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA LUCIO DA SILVA Parte Ré: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THAISE DE BESSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0834230-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA LUCIO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOAO MARIA LUCIO DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentado por tempo de contribuição, recebendo mensalmente benefício previdenciário pago pelo INSS; b) foi surpreendido, nas competências de março e abril de 2024, com descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) cada, intitulados "CONTRIBUICAO CAAP"; c) nunca se filiou aos quadros da parte ré, nem usufruiu de seus serviços, não reconhecendo tais descontos, os quais foram efetuados sem sua anuência, evidenciando uma conduta abusiva.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento definitivo dos descontos denominados "CONTRIBUICAO CAAP", a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de qualquer desconto que porventura vier a ocorrer no decorrer da lide, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID 122062848 foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela de urgência.
A parte ré protocolou petição (ID 124329587) nominada como "Contestação", contudo, a peça processual em questão, assim como o documento de ID 124329600, tratava-se de uma proposta de acordo, onde a requerida propunha o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em parcela única para pôr fim ao litígio, e, subsidiariamente, requeria a concessão da justiça gratuita.
Intimada, a parte autora informou não concordar com a proposta (ID 125812239).
Posteriormente, o autor requereu a decretação da revelia da parte ré, argumentando que o prazo para apresentação de contestação havia decorrido sem manifestação adequada, visto que a petição apresentada se limitou a uma proposta de acordo (ID 130255941).
Foi certificado o decurso de prazo sem apresentação da contestação pela parte ré (ID 144826119).
Através da petição de ID 144940001 a parte autora informou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
De início, importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2°, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, VIII, CDC, ante a hipossuficiência da autora perante o demandado.
No caso presente, a parte autora nega a existência de vínculo contratual que justifique a cobrança da contribuição "CONTRIBUICAO CAAP" em seu benefício previdenciário.
Nesses termos, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não contratação do serviço), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da contratação.
Caberia ao demandado comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso em análise, em função da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora na exordial.
Ante a comprovação dos descontos referentes à contribuição "CONTRIBUICAO CAAP" e da inércia do demandado, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
O ressarcimento em questão deverá ser procedido nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, em dobro, tendo em vista que houve a cobrança indevida e o pagamento em excesso.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo réu e de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso em análise, a conduta ilícita consiste na efetivação de descontos pelo serviço não contratado.
O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), em face dos constrangimentos e privações causadas pela retenção de verba de caráter alimentar.
O nexo causal está demonstrado, uma vez que o dano suportado pela autora decorre da conduta praticada pelo réu.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para ratificar integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de ID 122062848, bem como para condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP a restituir JOAO MARIA LUCIO DA SILVA , em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário referentes à contribuição "CONTRIBUICAO CAAP", devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOAO MARIA LUCIO DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0834230-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA LUCIO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para contestação, uma vez que a parte ré se limitou a apresentar proposta de acordo em ID 124329587, a qual não foi aceita pela parte autora.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
02/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
16/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0834230-98.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MARIA LUCIO DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, 24 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834230-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA LUCIO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOAO MARIA LUCIO DA SILVA contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS meio da qual se pretende a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a adesão a associação que não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a adesão à entidade que gerou os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade da adesão que originou a consignação em folha.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão provisória dos descontos no benefício previdenciário de JOAO MARIA LUCIO DA SILVA (NIT 170.02404.66-9) da parcela no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente a CONTRIBUIÇÃO CAAP, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, até decisão ulterior.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade da adesão que originou a consignação em folha.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 13:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-04.2022.8.20.5159
Gledes Tones Dias de Morais
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 21:12
Processo nº 0801055-50.2023.8.20.5001
Rosa Maria Alves de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 10:29
Processo nº 0801970-06.2011.8.20.0124
Manoel Matias Filho
Cesar Augusto Bezerra Cosme
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2011 15:24
Processo nº 0812892-44.2024.8.20.5106
Ivanildo Batista da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 10:33
Processo nº 0812892-44.2024.8.20.5106
Ivanildo Batista da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 12:54