TJRN - 0813034-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813034-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALMIR ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:18
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813034-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALMIR ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141779791, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID. 141779791 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813034-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALMIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALMIR ALVES DOS SANTOS, em face da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Relata que desconhece a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu benefício previdenciário.
Em razão disto, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica; restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Indeferia a medida liminar pleiteada e deferido benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 123049412).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID nº 128898728), aduzindo, em apertada síntese, a legalidade dos descontos a título cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP” efetuados no benefício previdenciário da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 128908803).
No ID nº 116515396, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, examinando as preliminares suscitadas pelo Demandado; e, em seguida, o mérito propriamente dito.
II.I.I DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
I.III MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, pois o demandante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é atribuído quanto a necessidade de produzir provas relativas à ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, constata-se a regularidade dos descontos através da apresentação de termo de autorização preenchido e assinado (ID nº 128901582), anexado a própria petição inicial, que indica que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 3% do benefício, os quais são consignados por meio da rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Ressalte-se que o autor sequer formulou pedido de realização de perícia grafotécnica no termo de autorização juntado aos autos, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude na assinatura..
Diante disso, constata-se que a parte ré cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos termo de autorização devidamente assinado pela autora, logo, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscita e JULGO IMPROCEDENTE o pleito, resolvendo no mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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23/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813034-48.2024.8.20.5106 Parte autora: ALMIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
05/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813034-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALMIR ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128898728 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128898728 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:17
Juntada de termo
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20/08/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813034-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALMIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 , DECISÃO ALMIR ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e que verificando o extrato bancário, percebeu a cobrança referente a uma CONTRIBUIÇÃO CAAP.
Aduz que os descontos são no valor de R$ 74,76 (setenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Alega que solicitou informações quanto ao contrato/autorização que deu origem aos descontos, bem como a devolução dos valores cobrados de forma indevida, não sendo prestado qualquer esclarecimento, tampouco restituiu os valores cobrados.
Declara que não anuiu com tal contribuição.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os descontos cobrados mensalmente, referente a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, sob o nº 6187597625, no valor de R$ R$ 74,76 (setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sob pena de multa diária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 122993032), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida contribuição.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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