TJRN - 0921724-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA EXECUTADO: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 154223425 e ao extrato em anexo, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada na conta judicial, com o intuito de zerar, imediatamente, em favor de JOSÉ MANOEL DA PALMA NETO DURÃES - CPF: *14.***.*39-03, a ser pago na instituição bancária BANCO BRADESCO, na agência 2821-5 e conta corrente 21804-9, de titularidade do devedor, segundo petição de Id. 154223425.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:24
Determinado o arquivamento
-
08/08/2025 08:24
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:37
Processo Reativado
-
10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA EXECUTADO: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Observa-se que as partes pediram pela suspensão do processo até a quitação integral da obrigação.
A esse respeito, desnecessário o aguardo dos autos em suspensão, uma vez que, em caso de descumprimento do título executivo judicial, poderá a parte credora promover o competente cumprimento de sentença.
Ademais, está facultado a quaisquer das partes o peticionamento e posterior desarquivamento dos autos eletrônicos, caso seja necessário pronunciamento judicial adicional, anotando-se a ausência de prejuízo na homologação da transação, que objetiva, inclusive, o cumprimento das metas de julgamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 153743368, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:56
Homologada a Transação
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06/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/05/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 13:44
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA SOUTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA SOUTO em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA EXECUTADO: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual ambas as partes solicitaram a realização de audiência de conciliação (Ids. 147633881 e 148133264).
Nesse cenário, determino: 1- Apraze-se a audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador designado pelo Juízo, e realizada no dia 28/05/2025, às 10:00 horas. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Destaca-se, igualmente, que os litigantes devem trazer proposta de acordo viável à solução da controvérsia.
Registre-se, por fim, que não há perspectiva de prolação de ato decisório em audiência - se não for formulado acordo, aproveitando-se o ato à tentativa de transação e esclarecimentos pertinentes aos requerimentos em debate. 3- A audiência de conciliação contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação.
Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 17:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA EXECUTADO: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 147633881, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse no aprazamento de audiência de conciliação, a ser presidida por conciliador designado.
Com o aceite, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Em caso de recusa, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA EXECUTADO: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 1.000,00 (um mil reais), intime-se a parte devedora - PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 146371640, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA EXECUTADO: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 184.478,97 (cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) - Id. 137376461 - planilha atualizada, na conta da parte executada PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
29/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e, diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
P.
I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:26
Outras Decisões
-
08/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921724-69.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA EXECUTADO: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora, por meio da petição de Id. 115591620, requereu a citação por edital.
No caso em disceptação, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar o deferimento da citação por edital.
Isso porque, conforme verificado, ainda não se esgotaram todas as diligências para fins de intimação da executada.
Em sendo assim, ausentes os requisitos e em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)", deve ser indeferido, por ora, o pedido formulado pelo requerente.
Por outro lado, em consonância com o princípio da cooperação, determino a pesquisa do endereço da devedora nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Encontrado endereço ainda não diligenciado, cumpra-se conforme despacho de Id. 98034675, exceto os atos já praticados.
Restando infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a intimação da parte executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:35
Outras Decisões
-
22/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:54
Juntada de diligência
-
07/12/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:43
Declarada incompetência
-
31/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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